TJDFT - 0701170-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 10:22
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MARENILDA FERREIRA DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
26/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 23:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 23:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:21
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 22:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701170-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARENILDA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Na petição de ID 170874397 a parte executada realizou proposta de acordo.
No ID 172583713 a parte exequente condicionou a realização do acordo ao comparecimento da parte executada em sua sede para a formalização da minuta de acordo.
No entanto, na petição de ID 173530961 a parte executada alega que se propõe a pagar R$ 320,00 mensalmente e que é desnecessário novo contrato.
Entendo, portanto, que a condição imposta pela exequente no ID 172583713 não foi aceita pela executada, devendo a execução prosseguir.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2023 11:21
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701170-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARENILDA FERREIRA DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte executada a manifestar-se acerca da petição de ID 172583713.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2023 21:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701170-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARENILDA FERREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 299,91 (MARENILDA FERREIRA DE SOUSA), conforme item 2 da Decisão de ID 147827691.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 15 de agosto de 2023 às 10:16:30 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
15/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:02
Outras decisões
-
02/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701170-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MARENILDA FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça realizado pela executada: A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
No mesmo prazo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da proposta de parcelamento do débito (ID 164924041).
Brasília/DF, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023, às 15:04:12.
Documento Assinado Digitalmente -
14/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:54
Outras decisões
-
11/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:13
Outras decisões
-
15/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:42
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:41
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:41
Deferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
24/01/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2023 08:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/01/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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