TJDFT - 0030170-24.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 17:03
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de GCS GEMEOS COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:18
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030170-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: GCS GEMEOS COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31288933, na data de 30/01/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
A exequente apresentou manifestação no ID 166823868. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é cédula de crédito bancário (ID 31288882 – pág. 13/18), cuja prescrição é de 3 (três) anos (artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (21/02/2020 – ID 60273183), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 140 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 11/07/2023.
O mero requerimento de pesquisa não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
Apenas a nomeação efetiva de bens à penhora é capaz de evitar a prescrição intercorrente, isso porque, caso seja reconhecida a possibilidade de afastar o prazo prescricional com meros pedidos de pesquisas de bens, teríamos títulos imprescritíveis, violando, assim, a norma legal que estabelece prazo de 3 anos para execução de cédula de crédito bancário.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:54
Declarada decadência ou prescrição
-
14/08/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de GCS GEMEOS COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030170-24.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: GCS GEMEOS COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de suspensão do feito com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 164927119), uma vez que o presente processo já foi suspenso uma vez, transcorreu o prazo de um ano e se encontra no arquivo provisório desde 21/02/2020 (ID 602731183).
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição é de 3 (três) anos (artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC).
Feitos esses registros, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:54
Outras decisões
-
11/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 15:27
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:13
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 19:07
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/04/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 19:23
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:45
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:51
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:53
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 19:03
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 10/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:01
Recebidos os autos
-
29/09/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 12:25
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 09:56
Recebidos os autos
-
09/02/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 16:16
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2021 19:42
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 16:53
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
13/04/2021 11:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 15:36
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 02/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
03/02/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 17:26
Recebidos os autos
-
08/01/2021 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/01/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/01/2021 14:28
Processo Desarquivado
-
08/01/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 22:13
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2020 22:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Despacho em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 19:57
Recebidos os autos
-
28/10/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2020 18:19
Processo Desarquivado
-
28/10/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 21:18
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2020 21:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 05:46
Decorrido prazo de GCS GEMEOS COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME em 16/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:25
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 06/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
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