TJDFT - 0702579-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 15:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:23
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
20/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 18:47
Juntada de Alvará de soltura
-
19/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
19/09/2024 14:48
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 19/09/2024 09:00 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
19/09/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 14:00
Juntada de ata
-
17/09/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 06:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0702579-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDERSON CLEYTON LIMA CAMPOS Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao disposto no art. 316, § único, do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu Wenderson Cleyton Lima Campos.
Dispõe o artigo 316, do CPP, que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nesse contexto, para a revisão da necessidade da prisão preventiva do acusado, necessário verificar se os motivos que justificaram a segregação cautelar subsistem ou não.
Não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Reitero que a gravidade concreta da conduta praticada consiste no fato de o acusado ter, supostamente, se envolvido em uma briga banal de bar, desferido golpes em de faca em um amigo e, após ser desarmado por um popular, se evadido do local, o que demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
O risco de reiteração delitiva é evidente, face à periculosidade e audácia do agente evidenciadas pelas circunstâncias fáticas destacadas acima.
Tal conclusão é reforçada pelo registro de condenação anterior por crime de roubo.
Aliás, importa observar que, ao tempo do crime em apuração nestes autos, constava mandado de prisão em aberto no BNMP em desfavor de Wenderson Cleyton Lima Campos devido ao crime de roubo, expedido pela Primeira Vara de Execuções Criminais de São Luís/MA (ID 149484171), o que, a princípio, denota que ele estava foragido da Justiça e conduz à conclusão que a custódia cautelar se faz necessária até para garantir a aplicação da lei penal.
Sob outro enfoque, saliento que a tramitação do feito tem ocorrido de maneira regular e que, nos termos da sentença prolatada em 16/01/2024 (ID 183746083), Wenderson Cleyton Lima Campos foi pronunciado pela infração penal descrita art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP.
Nessa toada, não há que falar em excesso do prazo.
Consoante se depreende do enunciado nº 21 da Súmula do colendo STJ, após a pronúncia do réu fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Confira-se, aliás, a ementa abaixo: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA.
RÉU PRONUNCIADO.
SÚMULA 21/STJ.
MOROSIDADE NA DESIGNINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com informações prestadas pelas instâncias de origem, foi proferida sentença de pronúncia. 2.
Esta Corte orienta que, com o advento da pronúncia, restam superadas as alegações de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 21/STJ. 3.
A alegação de morosidade para designação de julgamento pelo Tribunal do Júri constitui inovação recursal, não passível de conhecimento em agravo regimental. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.808/BA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Portanto, tenho que permanecem inabalados os fundamentos da decretação da prisão preventiva, não havendo que falar nem mesmo em excesso de prazo, razão pela qual a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Por derradeiro, cumpre registrar que, em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão-somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não se observa o vício de fundamentação apontado na decisão que reavaliou a prisão preventiva do paciente, pois justificada a manutenção da custódia cautelar do paciente por ter a autoridade impetrada concluído pela ausência de fatos novos que autorizem a revogação da prisão preventiva, persistindo, pois, os fundamentos da sua decretação. 2.
A necessidade de revisão periódica da prisão, conforme disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, não exige que sejam acrescentados novos fundamentos para justificar a necessidade da manutenção da segregação cautelar - até mesmo porque o mais comum é que não surjam novos argumentos -, mas apenas que se revele a subsistência dos motivos iniciais. 3.
A gravidade concreta da conduta não se alterou pelo decurso do tempo, podendo ser extraída a periculosidade do paciente e o perigo que sua liberdade acarreta à ordem pública, uma vez que o paciente, após uma briga de trânsito com a vítima, seguiu a ofendida até a residência dela, local onde, depois de breve discussão, teria acelerado o seu veículo e atropelado a ofendida, na frente de seu marido e do filho de apenas 08 (oito) anos de idade, causando-lhe graves lesões que demandaram longa hospitalização, havendo notícias de que permaneceu em estado gravíssimo. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, nos termos do art. 316, § único, do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu, determinando, em consequência, a permanência deste em constrição cautelar.
Atente-se para a determinação de inclusão do feito na pauta de Sessões Plenárias e expedições devidas, como determinado na decisão de ID 188955381.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) AL -
24/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:17
Mantida a prisão preventida
-
24/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/06/2024 17:24
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
05/06/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:28
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 19/09/2024 09:00 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0702579-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDERSON CLEYTON LIMA CAMPOS Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 186434934 e 187590152), intimadas as partes, estas assim se manifestaram na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas: 1 - E.
S.
D.
J., com cláusula de imprescindibilidade; 2 - Leonardo Araújo dos Santos Cardoso, com cláusula de imprescindibilidade; 3 - João Domingos Sá Pereira, testemunha, com cláusula de imprescindibilidade; 4 - E.
S.
D.
J., com cláusula de imprescindibilidade; 5 - Gabriel Farias Carneiro da Mota; 6 - Rodrigo de Niza e Castro Fernandes Franco.
Requereu a juntada da folha de antecedentes penais do réu atualizada e esclarecida, tudo conforme consta do ID 187735082.
A Defesa Técnica, por sua vez, arrolou as seguintes testemunhas (ID 188588690): 1.
Alice Regina do Nascimento Oliveira, 2.
E.
S.
D.
J., vítima; 3.
Leonardo Araújo dos Santos Cardoso, testemunha; 4.
João Domingos Sá Pereira, testemunha; 5.
E.
S.
D.
J., testemunha.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Defiro (em parte) as diligências requeridas.
Caso a defesa e ou o Ministério Público vá utilizar algum recurso áudio visual, fica desde já facultado a oportunidade de ambos entrarem em contato com a secretaria deste juízo, até 3 (três) dias antes da data designada para a Sessão plenária, para verificar a compatibilidade com os dispositivos disponíveis no juízo.
Defiro o pedido de juntada da folha de antecedentes, requerida (pelo Ministério Público), à Secretaria para que junte atualize a FAP do acusado antes da realização da Sessão Plenária.
Ressalte-se que em relação à (FAP) e a (folha de passagens na VIJ), a Secretaria deverá proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e QVT).
Quanto ao relatório previsto no inciso II do artigo 423, do Código de Processo Penal, reporto-me àquele (relatório) constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472, desse mesmo Código.
No mais, o processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) RCRA -
09/03/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:36
Outras decisões
-
04/03/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0702579-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDERSON CLEYTON LIMA CAMPOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica intimada a DEFESA do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário do Júri, até no máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimentos de diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos. Águas Claras-DF, 26 de fevereiro de 2024.
SANDRA GONÇALVES DE LIMA Diretora de Secretaria -
26/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0702579-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDERSON CLEYTON LIMA CAMPOS Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao disposto no art. 316, § único, do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu Wenderson Cleyton Lima Campos.
Dispõe o artigo 316, do CPP, que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nesse contexto, para a revisão da necessidade da prisão preventiva do acusado, necessário verificar se os motivos que justificaram a segregação cautelar subsistem ou não.
Não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Reitero que a gravidade concreta da conduta praticada consiste no fato de o acusado ter, supostamente, se envolvido em uma briga banal de bar, desferido golpes em de faca em um amigo e, após ser desarmado por um popular, se evadido do local, o que demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
O risco de reiteração delitiva é evidente, face à periculosidade e audácia do agente evidenciadas pelas circunstâncias fáticas destacadas acima.
Tal conclusão é reforçada pelo registro de condenação anterior por crime de roubo.
Aliás, importa observar que, ao tempo do crime em apuração nestes autos, constava mandado de prisão em aberto no BNMP em desfavor de Wenderson Cleyton Lima Campos devido ao crime de roubo, expedido pela Primeira Vara de Execuções Criminais de São Luís/MA (ID 149484171), o que, a princípio, denota que ele estava foragido da Justiça e conduz à conclusão que a custódia cautelar se faz necessária até para garantir a aplicação da lei penal.
Sob outro enfoque, saliento que a tramitação do feito tem ocorrido de maneira regular e que, nos termos da sentença prolatada em 16/01/2024 (ID 183746083), Wenderson Cleyton Lima Campos foi pronunciado pela infração penal descrita art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP.
Nessa toada, não há que falar em excesso do prazo.
Consoante se depreende do enunciado nº 21 da Súmula do colendo STJ, após a pronúncia do réu fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Confira-se, aliás, a ementa abaixo: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA.
RÉU PRONUNCIADO.
SÚMULA 21/STJ.
MOROSIDADE NA DESIGNINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com informações prestadas pelas instâncias de origem, foi proferida sentença de pronúncia. 2.
Esta Corte orienta que, com o advento da pronúncia, restam superadas as alegações de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 21/STJ. 3.
A alegação de morosidade para designação de julgamento pelo Tribunal do Júri constitui inovação recursal, não passível de conhecimento em agravo regimental. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.808/BA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Portanto, tenho que permanecem inabalados os fundamentos da decretação da prisão preventiva, não havendo que falar nem mesmo em excesso de prazo, razão pela qual a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Por derradeiro, cumpre registrar que, em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão-somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não se observa o vício de fundamentação apontado na decisão que reavaliou a prisão preventiva do paciente, pois justificada a manutenção da custódia cautelar do paciente por ter a autoridade impetrada concluído pela ausência de fatos novos que autorizem a revogação da prisão preventiva, persistindo, pois, os fundamentos da sua decretação. 2.
A necessidade de revisão periódica da prisão, conforme disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, não exige que sejam acrescentados novos fundamentos para justificar a necessidade da manutenção da segregação cautelar - até mesmo porque o mais comum é que não surjam novos argumentos -, mas apenas que se revele a subsistência dos motivos iniciais. 3.
A gravidade concreta da conduta não se alterou pelo decurso do tempo, podendo ser extraída a periculosidade do paciente e o perigo que sua liberdade acarreta à ordem pública, uma vez que o paciente, após uma briga de trânsito com a vítima, seguiu a ofendida até a residência dela, local onde, depois de breve discussão, teria acelerado o seu veículo e atropelado a ofendida, na frente de seu marido e do filho de apenas 08 (oito) anos de idade, causando-lhe graves lesões que demandaram longa hospitalização, havendo notícias de que permaneceu em estado gravíssimo. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, nos termos do art. 316, § único, do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu, determinando, em consequência, a permanência deste em constrição cautelar.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) AL -
19/02/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:05
Mantida a prisão preventida
-
16/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/02/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0702579-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDERSON CLEYTON LIMA CAMPOS Inquérito Policial nº: da SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de WANDERSON CLEYTON LIMA CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O réu foi preso em flagrante e foi decretada sua prisão preventiva em audiência realizada no Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (ID 149548459).
A denúncia foi recebida em 12 de março de 2023 (Id. 152005081).
Citado (Id. 153299132), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 152363437).
Decisão de Id 154333645 ratificou o recebimento da denúncia e determinou a realização de audiência de instrução.
Realizada audiência de instrução e julgamento inaugural (Ata de ID 158926448), foram ouvidas a vítima JEANDERSON e as testemunhas GABRIEL FARIAS CARNEIRO DA MOTA, RODRIGO DE NIZA E CASTRO FERNANDES FRANCO e LEONARDO ARAÚJO DOS SANTOS CARDOSO.
Audiência de continuação (Ata em Id 160485768), com oitiva das testemunhas JOÃO DOMINGOS SÁ PEREIRA e E.
S.
D.
J..
Após, realizado o interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu prazo para juntada do Laudo de Lesões Corporais da vítima.
A defesa não fez requerimentos.
Juntada do LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO Nº 07228/23 em Id 177489266.
Em alegações finais por memoriais (Id 181314524), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa, em suas alegações finais acostadas em 182278460, pediu a impronúncia do acusado ou a desclassificação do fato para lesão corporal. É o relatório.
II.
Fundamentação Finda a fase do sumário de culpa, faz-se necessária a realização do juízo de admissibilidade da tese de acusação, traduzida na ocorrência incontroversa do crime, em sua acepção material, e na presença de indícios minimamente hábeis a confirmar a autoria que se atribui ao réu.
No caso, a consideração crítica dos elementos de prova trazidos a contexto firma a convicção de que o primeiro desses pressupostos está caracterizado de modo satisfatório.
De fato, a materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 149484164); ocorrência policial (ID 149484176); relatório final da autoridade policial (ID 150066146); registros fotográfico e videográfico da lesão e do depoimento da vítima ainda no hospital, logo após os fatos (ID’s 155915350 e 155915351); laudo de exame de corpo de delito da vítima (ID 177489266); bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo.
Do mesmo modo, a prova composta em juízo fornece, ainda, indícios da autoria imputada ao réu. É essa a inferência tirada primeiramente do interrogatório do réu (ID’s 160488590, 160488594), em que confessa a autoria quando afirmou que saíram em cinco pessoas.
Que beberam muito naquela noite.
Que Jeanderson disse que havia sumido um dinheiro na mochila dele.
Que gerou uma confusão generalizada.
Que Jeanderson acusou Gustavo, acusou João e o acusou.
Que ele ficou zangado porque nunca haviam discutido, sempre foram bons companheiros de serviço e trabalhavam lado a lado.
Que ficou chateado da forma como a vítima falou com ele.
Que a vítima estava com um capacete na mão e sentiu-se ameaçado.
Que rolou uma agressão entre eles e desferiu dois golpes de faca.
Que achou que não tinha lesionado Jeanderson, que jogou a faca perto do BIGBOX.
Que no dia seguinte foi abordado pelo policial Gabriel.
Que começou a beber 1h00m da madrugada do domingo até 3h00m de segunda-feira.
Que não houve discussão antes.
Que foi preso próximo de sua casa.
Que não tem raiva da vítima.
Que não se recorda se foi segurado por outros colegas.
Que ficou muito triste com o fato.
Que foi uma briga de momento e está arrependido.
Já a palavra da vítima, E.
S.
D.
J. (ID 158926451), reproduziu em juízo de forma coesa sua declaração extrajudicial, declarando que já conhecia o acusado, pois trabalhavam juntos em um bar e restaurante em Águas Claras, chamado “Santo Botiquim”.
Que eram colegas de trabalho sem adversidades ou intrigas, sendo a convivência tranquila.
Que no dia dos fatos estava junto com o denunciado e com João e Gustavo, também colegas de trabalho; que conversavam em frente à casa do Gustavo; que o depoente trazia consigo uma mochila que estava guardada dentro do carro de um dos colegas presentes, onde guardava um dinheiro em espécie; que, em determinado momento, foi conferir o dinheiro e notou que parte dele havia sumido; que questionou Gustavo sobre o sumiço do dinheiro, tendo este respondido que sabia quem tinha pegado, mas que não diria quem; que disse que era uma sacanagem com o declarante não falar quem tinha sido, mesmo sabendo; que, nesse contexto, os ânimos se exaltaram entre o depoente e Gustavo, tendo a esposa de Gustavo tentado separar a discussão entre ambos; que, Wanderson “Calebe” pegou o depoente pelo colarinho e tentou desferir alguns golpes com faca; que tentou se afastar, mas levou dois golpes; que a blusa do depoente rasgou e, nesse momento, conseguiu fugir da agressão do réu; que os demais colegas presentes ainda interviram e impediram Wanderson de prosseguir com as agressões; que ainda tentou ir embora de moto, mas não conseguiu se sustentar sobre a moto, vindo a parar o veículo e pedir socorro para João, que estava em sua garupa, com a ajuda de um terceiro que passava pela rua, chamando o corpo de bombeiros para atende-lo; que, antes de estarem na casa do Gustavo, estavam todos em um barzinho, cujo nome não se recorda; que as facadas não chegaram a perfurar seu corpo profundamente, tendo tido apenas escoriações, mas teve que levar pontos; que foi atendido no Hospital de Base; Que não conversou com mais ninguém sobre o crime; que o sentimento que fica é de tristeza, pois não esperava isso do acusado; que não esperava que o acusado faria isso com o declarante dessa forma; que os colegas intervieram para impedir que ele continuasse; que não trabalha mais no bar “Santo Botiquim”; Que João estava com o declarante; anteriormente no bar.
Que estavam bebendo apenas cerveja; até hoje não entendo o porquê ele chegou a golpear com uma faca; antes dos golpes de faca, não havia visto ele com a faca; não teve agressão entre o declarante e o acusado antes; não caíram ao chão; não houve luta corporal antes; o acusado segurou na blusa do declarante e lhe golpeou duas vezes; em nenhum momento o declarante partiu para cima dele; A testemunha Leonardo Araújo, por sua vez, afirmou em juízo (ID 158926452) que não conhecia a vítima e nem o réu.
Que estava em Vicente Pires/DF, já estava indo embora e viu uma pessoa que conhece como “negão”.
Em Vicente Pires/DF é igual roça, todo mundo se conhece.
Que ouviu ele gritando “Léo, Léo, Léo” a uma distância de cem metros.
Pegou o carro e foi até o local e viu uma pessoa ao chão, no caso a vítima.
Ele estava muito nervoso descrevendo a situação e pediu para que ficasse calmo.
Que ligou para a Polícia e para os Bombeiros.
Aguardou os Bombeiros chegarem; que “negão” falou que a vítima tinha levado uma facada; que a vítima estava ao chão, gemendo e levantou a camiseta dele e, de fato, viu duas perfurações; que não mexeu para não piorar a situação de quem estava lá; que o corpo de bombeiros chegou rapidamente chegou e realizou o socorro”; o que eu vi da situação foi “negão” desesperado me chamando com os braços para cima; “negão” estava tão nervoso que não raciocinou nem para chamar o bombeiro; foi tudo muito rápido; não tinha muito sangue, mas tinha duas perfurações; a vítima gemia.
A testemunha João Domingos, também em juízo, afirmou que (ID 160488581) ainda trabalha no local.
Que todos os envolvidos à época eram colegas de trabalho.
Que foram trabalhar e depois saímos para beber e depois retornaram do “forró” e foram para uma pracinha, que fica em frente ao “Kabanas”, estava sentado do outro lado da rua quando viu a confusão e foi até lá e segurou “Calebe”.
Que quando se aproximou já estava havendo a confusão.
Que teve a confusão envolvendo o sumiço do dinheiro da vítima, mas não sabe quem teria pegado o dinheiro.
Que segurou o “Calebe”.
Que sabe quem pegou, mas não foi o declarante.
Que CALEBE estava com a faca na mão e teve que segurá-lo; que acredita que se não tivesse segurado o “Calebe”, ele teria dado mais facadas; Que conseguiu segurar “Calebe” por trás; Que Jeanderson, nesse momento, saiu correndo para o outro lado da rua; Que a vítima estava sem dinheiro para colocar gasolina na moto; que ajudou ele nesse momento; Que foram até um Posto de Gasolina abastecer a moto.
Que em determinado momento Jeanderson teve que parar porque não aguentava mais pilotar.
Que a vítima caiu ao chão porque não conseguia mais continuar; que a vítima não estava sangrando muito e os ferimentos eram na barriga; Que chamou Leonardo e este acionou o SAMU, que desconhece desentendimentos anteriores entre vítima e autor.
Que em momento nenhum, “CALEBE” fez qualquer gesto de que ajudaria a vítima ou atitude similar; não te, conhecimento de desavenças anteriores entre CALEBE e JEANDERSON; falei várias vezes ao acusado para não fazer isso; Gustavo conseguiu puxar JEANDERSON.
O acusado e a vítima não chegaram a cair ao chão ou entrar em vias de fato antes das facadas.
O JEANDERSON não me acusou.
A testemunha E.
S.
D.
J., em juízo (ID 160488587), afirmou que é colega de trabalho apenas.
Que Jeanderson, Calebe, João e o acusado estavam bebendo no momento de folga.
Pela manhã, CALEBE chegou até a pegar a moto de Jeanderson emprestado, pois o clima estava amigável.
Que ficaram bebendo ao longo do dia e depois seguiram para outro bar.
Que em determinado momento o dinheiro de Jeanderson sumiu, razão pela qual ele saiu acusando todo mundo.
Que “Calebe” não gostou e surgiu com a faca e desferiu os golpes.
Ocorre que a discussão sobre o dinheiro era só de boca.
Jeanderson não chegou a agredir ninguém.
No meio da discussão, por conta do dinheiro, Calebe apareceu com a faca.
Que não sabe onde “Calebe” pegou a faca.
Quando fui ver, “calebe” já estava dando as facadas.
Antes da agressão, teve um desentendimento de CALEBE no barzinho.
Pegamos ele e colocamos dentro do carro.
Mas, o desentendimento não foi entre CALEBE e a vítima.
Que ele e Joãozinho socorreram a vítima”.
Nós socorremos a vítima.
Jeanderson falou que éramos safados porque alguém tinha pegado seu dinheiro.
Começamos a discutir com ele, apenas surgiu um bate-boca.
Não caíram abraçados e nem entraram em luta corporal antes das facadas.
Do nada, calebe tirou a faca.
Separei eles depois.
Ingerimos apenas cervejas.
Estávamos embriagados.
CALEBE e a vítima não tinham qualquer desavença anteriormente.
O nosso ambiente de trabalho era bom.
Não tinha porquê CALEBE ter agido dessa forma.
No domingo, tínhamos o costume de sair do trabalho para sair e beber uma cervejinha.
No momento que eu vi Jeanderson, estava saindo bastante sangue, quando o coloquei na moto.
Em juízo, Gabriel Farias, policial, em síntese, relatou que é chefe da Seção de Crimes Violentos da Vicente Pires e descreveu as diligências que conduziram a autoria, assim como fez o policial Rodrigo de Niza e Castro Fernandes.
Vê-se, pois, que os autos estão aparelhados com informações hábeis a amparar um juízo de probabilidade da acusação, no tocante à autoria que se atribui ao réu, devendo ser debatida a questão perante o Conselho Popular, uma vez que, nesta fase, desnecessário juízo de certeza.
O pedido de absolvição sumária exige que os elementos evidenciem peremptoriamente que o fato praticado está acobertado por causa justificante (legítima defesa), o que não é o caso dos autos, pois a vítima e versão de testemunhas como Gustavo indicam que o ataque foi desferido sem agressão iminente.
Assim, inexistindo prova cabal de legítima defesa, como sustentado pelo réu, não cabe a absolvição nesta fase processual (Acórdão 1771524, 07184656220198070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De outra parte, quanto à alegação de inexistência de ânimo de matar, a fim de garantir eventual desclassificação para outro crime não doloso contra vida, também é certo que se exige esteja comprovada de plano tal afirmação, o que não se verifica, até porque depoimentos colhidos por testemunhas apontam que o réu teria sido contido por terceiros, restando inviável a desclassificação nesta fase.
Há lastro probatório, ainda, para o agasalho da circunstância qualificadora descrita na denúncia.
Quanto ao ponto, importa realçar que o Magistrado não deve aprofundar-se em sua análise.
Para tanto, cumpre-lhe ser bastante ponderado, afastando-as somente quando se mostrarem despropositadas e manifestamente incoerentes com os elementos probantes, de forma a não invadir, indevidamente, a competência do Júri para apreciar a matéria.
Do que se apurou, há indícios suficientes de prática do crime por motivo torpe, consistente em desentendimento entre o denunciado e a vítima momentos antes do crime.
III.
Conclusão Diante do exposto, PRONUNCIO WANDERSON CLEYTON LIMA CAMPOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, devendo ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Circunscrição.
Deixo de conceder ao pronunciado o direito de recorrer em liberdade.
Não consta dos autos qualquer razão para infirmar o decreto de prisão, fundado na garantia da ordem pública, já revisada em novembro de 2023.
Mantenho, pois, a prisão preventiva.
Preclusa a presente a decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nessa ordem, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:21
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/01/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 12:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 18:24
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 17:52
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/11/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:54
Juntada de laudo
-
07/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
04/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 12:46
Mantida a prisão preventida
-
04/11/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:37
Mantida a prisão preventida
-
25/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/07/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:16
Mantida a prisão preventida
-
05/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
05/06/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
30/05/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
17/05/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 08:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
17/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 07:48
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
16/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 21:03
Mandado devolvido dependência
-
19/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
02/04/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 19:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 08:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
02/04/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 14:43
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
22/03/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
15/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:59
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/03/2023 13:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 06:15
Recebidos os autos
-
12/03/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 06:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
02/03/2023 14:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para PETIÇÃO CRIMINAL
-
02/03/2023 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:49
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:49
Declarada incompetência
-
01/03/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
21/02/2023 09:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/02/2023 12:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/02/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 16:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/02/2023 16:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/02/2023 16:36
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/02/2023 12:02
Juntada de gravação de audiência
-
14/02/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 05:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 05:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/02/2023 04:46
Juntada de laudo
-
13/02/2023 19:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/02/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712211-10.2023.8.07.0015
Carlos Alberto Pereira do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 14:56
Processo nº 0739323-96.2023.8.07.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Thomas Nogueira Duarte
Advogado: Lais Nogueira Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2023 18:13
Processo nº 0749175-44.2023.8.07.0001
Rosimeire Sousa Santos de Amorim
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Noaide Rosa Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 18:00
Processo nº 0716523-48.2022.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Alessandra Vieira Vasconcelos Oliveira
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2022 12:12
Processo nº 0700411-33.2024.8.07.0020
Eliane Brito de Carvalho
Joao Paulo Leandro Mendes Mendonca Carre...
Advogado: Emanuel Pereira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 22:19