TJDFT - 0754973-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 21:28
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
25/03/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO JOSE MORAES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS ALVES DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754973-86.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: MARIA DOS ANJOS ALVES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: RICARDO JOSE MORAES DOS SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D E C I S Ã O Habeas Corpus – Cumprimento de Sentença – Internação Compulsória – Alta Médica – Desnecessidade de Autorização Judicial – Ordem Concedia.
RICARDO JOSE MORAES DOS SANTOS impetra Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de MARIA DOS ANJOS ALVES DE OLIVEIRA, contra ato do Juízo da Oitava Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, o qual, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0700908-53.2019.8.07.0010, mantém indevidamente a paciente em internação compulsória para tratamento médico hospitalar.
Sustenta, em síntese, ter sido determinada a internação compulsória da paciente, no entanto, desde outubro de 2023 ela já se encontra com determinação de alta médica e continuação do tratamento de forma ambulatorial, aguardando tão somente a prolação de decisão judicial para liberação do hospital.
O pleito liminar foi apreciado pelo Excelentíssimo Desembargador Cruz Macedo, em sede de plantão judicial, tendo sido indeferido o pleito (ID 54729565).
A autoridade coatora prestou informações ao ID 54854075.
A Procuradoria de Justiça oficiou pela concessão da ordem (ID 55233773).
Deferi o pedido liminar ao ID 55348982. É o relatório.
Decido unipessoalmente.
Nos autos do processo nº 0700908-53.2019.8.07.0010, em fase de cumprimento de Sentença, foi proferida Acórdão determinando “a internação compulsória de MARIA DOS ANJOS ALVES DE OLIVEIRA, nos termos dos laudos de ID 31060245, em unidade de internação da rede pública ou, na impossibilidade, em unidade privada conveniada ao ente distrital.
Todos custeio deverá ser realizado pelo ente público.
A alta somente será realizada com laudo psiquiátrico autorizativo” (ID 141526476).
Como se observa, o Acórdão não condicionou a alta hospitalar a autorização judicial, sendo necessário, para tanto, tão somente laudo médico autorizativo.
Restando devidamente demonstrada a alta médica (ID 175350325), bem como a permanência da internação (ID 182875205), apesar da desnecessidade de autorização judicial, verifico a presença dos requisitos autorizadores para concessão da ordem de Habeas Corpus.
Diante do exposto, CONCEDO a ordem de Habeas Corpus para converter a Internação compulsória em tratamento e acompanhamento ambulatorial, nos termos do laudo médico de ID 182875205 (dos autos nº 0700908-53.2019.8.07.0010), determinando-se a imediata liberação da paciente do hospital psiquiátrico.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
Retire-se o sigilo do feito.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
28/02/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 23:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:35
Concedido o Habeas Corpus a MARIA DOS ANJOS ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*17-91 (PACIENTE)
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23/02/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/02/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS ALVES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO JOSE MORAES DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS ALVES DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Segredo de justiça Número do processo: 0754973-86.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) D E C I S Ã O Habeas Corpus – Internação Compulsória – Alta Médica – Desnecessidade de Autorização Judicial – Deferimento R.
J.
M.
D.
S. impetrou habeas corpus repressivo em favor de M.
D.
A.
A.
D.
O., com pedido liminar para converter a internação compulsória em tratamento e acompanhamento ambulatorial.
Sustenta, em síntese, ter sido determinada a internação compulsória da paciente, no entanto, desde outubro de 2023 ela já se encontra com determinação para alta médica, aguardando tão somente a prolação de decisão judicial para tanto.
O pleito liminar foi apreciado pelo Excelentíssimo Desembargador Cruz Macedo, em sede de plantão judicial, tendo sido indeferido o pleito, nos seguintes termos: “(...) Com efeito, em que pese haver relatório médico dando conta da alta hospitalar da paciente, em se tratando de aplicação de medida de segurança em razão da inimputabilidade, não vejo ilegalidade em que se aguarde, por justificável cautela, a regular tramitação do feito em relação ao cumprimento das determinações judiciais reproduzidas em id 54723182 para, logo em seguida, seja deliberada a pretendida conversão da internação compulsória em tratamento médico ambulatorial.
Confira-se o despacho judicial datado de 6/12/2023: Em atenção à decisão de ID 176440563, o réu informa que solicitou para que a SES fosse oficiada para que preste as informações solicitadas e que não possui ingerência sobre o cumprimento da medida, que compete à Secretaria respectiva, e requer prazo adicional para cumprimento da determinação judicial.
Diante do documento apresentado no ID 180409139, defiro o pedido e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a decisão de ID 176440563.
Sem prejuízo ao prazo concedido ao réu e diante das informações por ele apresentado, intime-se o Diretor do Hospital São Vicente de Paulo - HSVP para apresentar os esclarecimentos apontados na decisão de ID 176440563, conforme requerido pelo Ministério Público.
Sobrevindo as informações, dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Diga-se ainda que, considerando que a alta hospitalar deu-se em 17/10/2023, não é irrazoável que a paciente permaneça internada por mais alguns dias, até que haja as manifestações necessárias ao convencimento judicial seguro quanto às medidas aplicáveis ao caso.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de reanálise pela eminente Relatora a quem foi distribuído o feito.” Foram, então, solicitadas informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Após, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, a qual oficiou pela concessão da ordem (ID 55233773).
Esta relatoria proferiu despacho intimando o impetrante a informar “se a paciente já foi liberada de sua internação compulsória e se persiste seu interesse no julgamento do presente mandamus”.
Foi, então, apresentada manifestação, na qual consta informação de que a paciente continua internada, além de documento que atesta a alta médica em 17/10/2023, “aguardando decisão judicial para liberação do ambiente hospitalar”. É o simples relatório.
Decido.
Cabe ao Estado, por intermédio de suas políticas públicas de saúde destinar tratamento adequado para as pessoas portadoras de transtornos mentais, nos termos da legislação, especificamente, da Lei 10.216/2001.
Assim, demonstrada a necessidade da paciente ser submetida à internação compulsória, foi proferida decisão judicial para tanto, ressaltando que “a alta somente será realizada com laudo psiquiátrico autorizativo”.
Nesse sentido, não houve determinação quanto à necessidade de autorização judicial para liberação da paciente.
Restando devidamente demonstrada a alta médica, bem como a permanência da internação, apesar da desnecessidade de autorização judicial, verifico a presença dos requisitos autorizadores para concessão da liminar pleiteada.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR em Habeas Corpus para converter a Internação compulsória em tratamento e acompanhamento ambulatorial, determinando-se a imediata liberação do ambiente hospitalar.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Comunique-se à autoridade coatora.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Tudo feito, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
31/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
31/01/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754973-86.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: MARIA DOS ANJOS ALVES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: RICARDO JOSE MORAES DOS SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D E S P A C H O Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade coatora, no sentido de a paciente já ter sido encaminhada para acompanhamento terapêutico pelo CAPS, intime-se o impetrante a informar se a paciente já foi liberada de sua internação compulsória e se persiste seu interesse no julgamento do presente mandamus, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
30/01/2024 23:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 23:22
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
30/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
26/01/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador CRUZ MACEDO (Plantão Judicial) Número do processo: 0754973-86.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: MARIA DOS ANJOS ALVES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: RICARDO JOSE MORAES DOS SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RICARDO JOSÉ MORAES DOS SANTOS em favor de MARIA DOS ANJOS ALVES DE OLIVEIRA, tendo em vista a permanência da paciente em internação compulsória para tratamento médico hospitalar (medida de segurança), embora com alta hospitalar desde 17/10/2023, decorrente de cumprimento de sentença requerido por EDVANIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL e da ora paciente (processo n. 0700908-53.2019.8.07.0010).
Em resumo, o impetrante ressalta que o quadro de saúde da paciente lhe permite o tratamento ambulatorial nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), fazendo o uso das medicações necessárias, conforme atestado pela equipe de médicos psiquiatras do hospital onde se encontra, sublinhando que está de alta desde o dia 17/10/2023.
Realça a necessidade de conversão da internação em tratamento ambulatorial a bem da dignidade humana e da possibilidade de conviver harmonicamente na sociedade, pedindo, ao final, a concessão liminar da ordem, para que a internação compulsória seja convertida em tratamento ambulatorial da paciente, com imediata expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, que seja determinada perícia médica psiquiátrica na paciência, em caráter de urgência. É o relato do essencial.
DECIDO.
Como sabido, a concessão de liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal.
Cuida-se, em verdade, de criação jurisprudencial cujo objetivo é fazer cessar, de imediato, constrangimento ilegal verificável de forma incontroversa na própria impetração, a partir dos elementos de prova, e apenas nos casos nos quais a urgência, a necessidade e a relevância da medida restam evidenciadas.
Não é o caso dos autos, com a devida vênia das razões do impetrante.
Com efeito, em que pese haver relatório médico dando conta da alta hospitalar da paciente, em se tratando de aplicação de medida de segurança em razão da inimputabilidade, não vejo ilegalidade em que se aguarde, por justificável cautela, a regular tramitação do feito em relação ao cumprimento das determinações judiciais reproduzidas em id 54723182 para, logo em seguida, seja deliberada a pretendida conversão da internação compulsória em tratamento médico ambulatorial.
Confira-se o despacho judicial datado de 6/12/2023: Em atenção à decisão de ID 176440563, o réu informa que solicitou para que a SES fosse oficiada para que preste as informações solicitadas e que não possui ingerência sobre o cumprimento da medida, que compete à Secretaria respectiva, e requer prazo adicional para cumprimento da determinação judicial.
Diante do documento apresentado no ID 180409139, defiro o pedido e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a decisão de ID 176440563.
Sem prejuízo ao prazo concedido ao réu e diante das informações por ele apresentado, intime-se o Diretor do Hospital São Vicente de Paulo - HSVP para apresentar os esclarecimentos apontados na decisão de ID 176440563, conforme requerido pelo Ministério Público.
Sobrevindo as informações, dê-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Diga-se ainda que, considerando que a alta hospitalar deu-se em 17/10/2023, não é irrazoável que a paciente permaneça internada por mais alguns dias, até que haja as manifestações necessárias ao convencimento judicial seguro quanto às medidas aplicáveis ao caso.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de reanálise pela eminente Relatora a quem foi distribuído o feito.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Desembargadora Relatora natural.
Brasília, 28 de dezembro de 2023.
Desembargador CRUZ MACEDO Em regime de plantão judicial -
10/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
08/01/2024 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/12/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/12/2023 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
28/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
28/12/2023 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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28/12/2023 17:16
Recebidos os autos
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27/12/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
27/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
27/12/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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