TJDFT - 0701957-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701957-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: GESTAO IMOVEIS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE MUSICA DO DISTRITO FEDERAL, PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) INSTITUTO DE MUSICA DO DISTRITO FEDERAL, PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
VALOR R$ 84,20 (OITENTA E QUATRO REAIS E VINTE CENTAVOS) para cada ID 203214563 Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 12:24:32.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
08/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
06/07/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:16
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701957-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: GESTAO IMOVEIS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE MUSICA DO DISTRITO FEDERAL, PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo já se encontra sentenciado.
Determinada a expedição de mandado de imissão na posse (ID 198765450), a parte autora deixou de fornecer os meios para cumprimento da diligência.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença (IDs 196183586 e 197583516) e arquivem-se definitivamente os autos.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 11:55:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/06/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 16:56
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
27/06/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:06
Determinado o arquivamento
-
27/06/2024 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de GESTAO IMOVEIS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE MUSICA DO DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 19:50
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:06
Deferido em parte o pedido de GESTAO IMOVEIS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-05 (REQUERENTE)
-
31/05/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 08:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 01:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:13
Outras decisões
-
25/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701957-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: GESTAO IMOVEIS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE MUSICA DO DISTRITO FEDERAL, PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citados, os réus alegam nulidade de citação.
Ora, afirma o artigo 239, §1º, que o comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação quando o advogado possua poderes específicos para recebê-la.
No entanto, como os réus concordam inclusive com o despejo e com a desocupação voluntária do imóvel, é óbvia a ciência da lide, o que enseja em citação.
Sobre o tema, colaciono aresto do Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO ANULADA.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ART. 239, §1º, CPC.
PRAZO PARA APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO A QUO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. 1.
Segundo o artigo 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação, fluindo a partir da data do comparecimento o prazo para apresentação de embargos à execução. 2.
A declaração de nulidade da citação não altera o termo a quo determinado pelo CPC para as hipóteses descritas no art. 239, §1º, devendo ser considerada, para esse fim, a data do comparecimento espontâneo, sobretudo tratando-se de processo eletrônico, em que a parte tem acesso ao inteiro teor da pretensão executória que lhe é dirigida, já podendo, assim, lançar mão, a tempo e modo, dos mecanismos de defesa. 3.
Somente a mera juntada do instrumento de mandato, constituído com simples poderes processuais gerais, impede a caracterização de citação do réu pelo comparecimento espontâneo, conforme jurisprudência do colendo STJ.
Por outro lado, se o executado apresenta pretensões relacionadas à defesa de seus direitos, presume-se a inequívoca ciência da lide, o que implica em citação, mesmo que o advogado não possua poderes específicos para recebê-la. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Publicado no DJE : 06/03/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Nesse contexto, é despicienda a expedição de carta de confirmação da citação por hora certa.
Sobre o pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus comprovem a alegada hipossuficiência econômica: a) cópia da sua última declaração de renda enviada à Receita Federal; b) cópia dos extratos bancários e/ou documentos contábeis que demonstrem a sua movimentação financeira nos últimos 3 (três) meses.
Ainda, regularizem a representação técnico-processual, encartando nos autos procuração, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024 18:08:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
28/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:42
Outras decisões
-
27/03/2024 01:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701957-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: GESTAO IMOVEIS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE MUSICA DO DISTRITO FEDERAL, PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência negativa (ID187924016) referente ao mandado de citação em ação de despejo por falta de pagamento da Parte Priscila Bittencourt de Carvalho (ID184204711), manifeste-se a Parte Autora sobre a referida diligência no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 14:14:34.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
27/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:01
Outras decisões
-
23/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701957-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: GESTAO IMOVEIS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE MUSICA DO DISTRITO FEDERAL, PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITEM-SE os requeridos para contestar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá o requerido evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuar o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Advirta-se o requerido de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 17:43:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:49
Outras decisões
-
19/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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