TJDFT - 0723838-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 12:06
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
09/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723838-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA EXECUTADO: FABIO ALVES LEANDRO, JADSON CARVALHO LINO SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:10:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:33
Extinto o processo por desistência
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07/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723838-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA EXECUTADO: FABIO ALVES LEANDRO, JADSON CARVALHO LINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 185146236, haja vista não haver previsão legal para tal fim.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:57:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:40
Outras decisões
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02/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723838-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA EXECUTADO: FABIO ALVES LEANDRO, JADSON CARVALHO LINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 12:33:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 21:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:41
Outras decisões
-
22/01/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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