TJDFT - 0700420-13.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 18:40
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700420-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR JORGE NOGUEIRA NETO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, antes de receber a inicial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, tendo em vista o apontamento pormenorizado dos negócios jurídicos objeto da demanda, conforme se vê da decisão prolatada em ID: 185523327.
Entretanto, embora intimada, a parte autora não atendeu à injunção, repisando, de forma literal, o requerimento anteriormente deduzido, informação que se divisa da petição no ID: 185716513 (p. 15, item "b").
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
O Código de Processo Civil estabelece que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, do CPC/2015).
Nesse contexto, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, considerando a dedução de pretensão de caráter genérico, uma vez que o autor pleiteia a suspensão de descontos promovidos pela parte ré provenientes de negócios jurídicos firmados com a parte adversa sem, contudo, elencar os mencionados contratos.
Ocorre que a parte autora não atendeu a ordem precedente, limitando-se a reproduzir o pedido originariamente formulado.
Cumpre destacar que a descrição genérica lançada pelo autor -- e correlata comunicação -- inclui contratos de consignação em folha de pagamento, os quais, em tese, não são abarcados pela Resolução BACEN n. 4.790/20, eis que destinada exclusivamente às autorizações para desconto em conta corrente.
Nessa ordem de ideias, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinada a emenda, a parte autora não cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, repisando pedido anteriormente rejeitado pelo Juízo.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
PRECLUSÃO.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Realizado o recolhimento do respectivo preparo, desponta a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça, já que o pagamento efetuado é ato conflitante com o próprio requerimento de isenção das despesas processuais. 2.
Nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, restando previstos, no artigo 319 do mesmo código, os elementos necessários da petição inicial.
Já o artigo 320 estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Em ação de revisão contratual, a ausência de delimitação do objeto do litígio dificulta, quando não inviabiliza, o exercício do direito de defesa, pois, sem a exposição específica e individualizada da causa de pedir e dos pedidos, o réu não tem elementos necessários para impugnar os fatos e fundamentos da petição inicial, na medida em que fica impossibilitado de responder quais cláusulas seriam abusivas, quais valores teriam sido cobrados em excesso, quais encargos seriam inadmissíveis 4.
Deve ser mantida incólume a sentença de indeferimento da inicial quando não há qualquer prova da existência de vínculo jurídico entre as partes, nem tampouco indicação de quais espécies de contratos as partes teriam pactuado; quais valores de prestações; quais produtos ou serviços foram adquiridos; quais encargos incidentes; quais abusividades verificadas. 5.
No caso concreto, não há que se falar em exibição incidental de documentos, pois o artigo 397 do CPC estabelece um mínimo de especificidade da prova documental cuja exibição se requer, o que não foi indicado pelo autor. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1655017, 07206923820228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABIMENTO. 1 - Apelação contra sentença que indefere a petição inicial e julga extinto o processo, sem resolução de mérito, devido à autora não ter atendido as determinações contidas no despacho de emenda à inicial. 2 - A petição inicial deve atender aos requisitos do art. 319 do CPC e, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado. 3 - Pretendendo a autora a manutenção do contrato pelo qual haveria a novação de dívida, ou, em último caso, que dívida fosse declarada quitada pelo pagamento, deveria ela ter atendido à determinação de emenda à inicial para adequar o pedido conforme a pretensão apresentada ou para especificar de quais dívidas e de quais contratos anteriores ao presente feito pretendia a quitação, trazendo, assim, precisão aos seus requerimentos.
Assim não o tendo feito, correto o indeferimento da inicial. 4 - Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1328494, 07239190720208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no PJe: 31/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Suspensa, contudo, a exigibilidade do referido encargo processual face à gratuidade de justiça que concedo no presente ato.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:21:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 23:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:12
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2024 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700420-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR JORGE NOGUEIRA NETO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA EMENDA A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, do CPC/2015).
Ocorre que a parte autora deduziu sua pretensão de forma genérica, sem apontar com exatidão os negócios jurídicos cuja suspensão almeja.
A propósito disso, verifico que a comunicação encaminhada à parte ré apresenta a mesma condição (ID: 184036368).
Portanto, em se tratando de vício sanável, concedo o razoável prazo de quinze dias para que a parte autora comprove o envio de comunicação ao réu, perfilando os respectivos vínculos contratuais, de forma pormenorizada; na mesma oportunidade, deverá apresentar emenda à exordial, com a correção do fato apontado.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se pra cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 2 de fevereiro de 2024 10:22:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/02/2024 11:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700420-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR JORGE NOGUEIRA NETO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação (nomenclatura dos polos processuais e assuntos).
Feito isso, intime-se o autor para juntar novamente, em formato PDF (ou similar), os documentos que instruem a petição inicial, de modo a otimizar sua análise (art. 4.º do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 18 de janeiro de 2024 13:00:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/01/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2024 13:03
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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