TJDFT - 0727709-49.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 23:35
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 23:33
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de IGO SIMOES DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 20:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de IGO SIMOES DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/10/2024 15:42
Outras decisões
-
29/09/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727709-49.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IGO SIMOES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:59:01.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
29/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
12/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:32
Juntada de Informações prestadas
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727709-49.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IGO SIMOES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 23:03:01.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
26/06/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:37
Outras decisões
-
09/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de IGO SIMOES DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727709-49.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGO SIMOES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Igo Simões dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de operador de drone e que sofreu acidente do trabalho em 04/01/23, consistente em descarga elétrica durante a jornada laboral, a lhe causar queimaduras nos membros inferiores e superiores, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 29/11/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Silente o autor sobre a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em mão esquerda resultante de queimadura elétrica de segundo e terceiro graus em membro superior esquerdo e membro inferior direito, tratados cirurgicamente com enxerto de pele, evoluindo com amputação de quinto raio esquerdo, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, e do uso de força com a mão esquerda.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 10/06/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Dada a natureza de acidente do trabalho, impõe-se também a conversão em acidentário do auxílio-doença previdenciário concedido equivocadamente na via administrativa, de 08/02/23 a 10/06/23.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a converter em acidentário o auxílio-doença previdenciário concedido de 08/02/23 a 10/06/23, e a conceder auxílio-acidente desde 11/06/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de IGO SIMOES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de IGO SIMOES DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727709-49.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGO SIMOES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:08:59.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
18/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:19
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 01:05
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de IGO SIMOES DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de IGO SIMOES DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:47
Juntada de intimação
-
31/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:40
Nomeado perito
-
27/10/2023 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 13:40
Outras decisões
-
20/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716409-35.2023.8.07.0001
Josemar Raimundo da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rose Mary Grahl
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 15:51
Processo nº 0754699-25.2023.8.07.0000
Jessica Luna Mota
Distrito Federal
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 16:05
Processo nº 0700037-77.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Emmily Flugel Mathias Maia
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 16:32
Processo nº 0700812-37.2021.8.07.0020
Colegio Ipe Eireli - ME
Marcelo Cordeiro Guimaraes
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2021 15:27
Processo nº 0743964-30.2023.8.07.0000
Jose Aparecido Soares da Silva
Gilmar Ferreira dos Santos
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 13:58