TJDFT - 0700812-37.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 08:39
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 21:10
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:10
Indeferido o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (AUTOR)
-
24/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700812-37.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME REVEL: MARCELO CORDEIRO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença, partes qualificadas.
Requer o exequente a suspensão da CNH do executado. É o breve relatório.
Decido.
A execução consiste em técnica processual voltada a alcançar o patrimônio do devedor, com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente.
Em que pese a permissão do artigo 139, inciso IV, do CPC, a prática de ato processual, seja ele qual for, pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim. É certo que para esse fim meios indiretos também podem ser empregados para pressionar o devedor.
Contudo, no caso em exame, mostra-se genérico o pedido de suspensão da CNH do devedor, vez que não oferece garantia na obtenção do crédito ora perseguido, constituindo medida inadequada, sem relação de pertinência com a demanda.
A eventual suspensão não resultará em benefício algum para o credor, pois não satisfará, direta ou indiretamente, o seu crédito.
Não há adequação entre o meio e o fim, razão pela qual o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
Por oportuno, em semelhante caso, assim decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DA CNH E DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
APLICAÇÃO DO ART. 139, INC.
IV, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
INTERFERÊNCIA NA LIBERDADE INDIVIDUAL DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, a recorrente pretende obter a reforma da decisão agravada para que seja deferido o requerimento de suspensão da licença de dirigir e uso do cartão de crédito, bem como a apreensão do passaporte da agravada. 2.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil impõe ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 3.
Na aplicação do art. 139, inc.
IV, do CPC, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 4.
A suspensão do direito de dirigir e do uso do cartão de crédito, bem como a apreensão do passaporte da agravada não se harmonizam ao comando contido no art. 139, inc.
IV, do CPC, tratando-se de medidas desconexas e excessivas que não podem ser determinadas como meios de coerção do devedor, pois interferem na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantida do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1185038, 07017835320198070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original).
O recente entendimento do STF, no julgamento da ADI 5941, em nada altera o julgado.
O entendimento da Suprema Corte consiste no reconhecimento da constitucionalidade da medida, mas não possui efeito vinculante.
Apenas autoriza o magistrado a suspender a CNH, desde que observado no caso concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade da medida, bem como a condução da execução da maneira menos gravosa ao devedor.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão de CNH do devedor.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD.
Intime-se o credor/exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor/executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e 1º, do CPC), independentemente de intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 09:13:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/04/2024 09:45
Recebidos os autos
-
28/04/2024 09:45
Indeferido o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (AUTOR)
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25/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:05
Outras decisões
-
10/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO GUIMARAES em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700812-37.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME REVEL: MARCELO CORDEIRO GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER restou infrutífera.
De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) MARCELO CORDEIRO GUIMARAES quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 177,18, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
De ordem, fica a parte executada intimada para se manifestar no prazo de 5 dias acerca da pesquisa INFOSEG.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/03/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700812-37.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME REVEL: MARCELO CORDEIRO GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o exequente não demonstrar a mudança na capacidade econômica do executado, defiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, com reiteração por 30 (trinta) dias, 'teimosinha', até o limite atualizado do débito, uma vez que as últimas pesquisas se deram há mais de dois anos.
Caso infrutífero o resultado para a quitação do débito, procedam-se às pesquisas aos sistemas RENAJUD, SNIPER, INFOSEG e INFOJUD, este quanto à última declaração de imposto de renda enviada à Receita Federal.
Dos resultados, intime-se o exequente para manifestação no prazo de cinco dias.
Indefiro, entretanto, a pesquisa de bens via sistema e-RIDF, tendo em vista ser da competência da própria parte diligenciar nesse sistema, salvo beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso.
Indefiro, por fim, a consulta ao SINESP, por este juízo não possuir acesso ao referido sistema.
Publique-se. intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 15:48:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 22:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 22:01
Deferido em parte o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (AUTOR)
-
17/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2024 16:54
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 21:45
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2022 21:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 22:24
Recebidos os autos
-
06/04/2022 22:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 19:11
Recebidos os autos
-
18/03/2022 19:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 23:55
Recebidos os autos
-
03/02/2022 23:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
17/12/2021 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/12/2021 09:04
Recebidos os autos
-
17/12/2021 09:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 08:26
Expedição de Alvará.
-
06/10/2021 18:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
06/10/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:29
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 20:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
23/09/2021 10:25
Recebidos os autos
-
23/09/2021 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2021 15:06
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO GUIMARAES em 01/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/07/2021 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 16:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
30/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
07/07/2021 22:15
Recebidos os autos
-
07/07/2021 22:15
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO GUIMARAES em 24/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 20:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2021 18:31
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2021 18:23
Processo Desarquivado
-
29/04/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 12:55
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/04/2021 13:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
22/04/2021 13:54
Transitado em Julgado em 20/04/2021
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO GUIMARAES em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Sentença em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 12:47
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:47
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2021 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2021 23:55
Recebidos os autos
-
21/03/2021 23:55
Decretada a revelia
-
12/03/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO GUIMARAES em 11/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 20:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
22/01/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 20:55
Recebidos os autos
-
21/01/2021 20:55
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 16:32