TJDFT - 0745353-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:21
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/01/2024.
-
22/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
NECESSIDADE DE MELHOR ANÁLISE.
PERIGO DE DANO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes elementos aptos a comprovar o perigo de dano, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva. 3.
A contratação de seguro prestamista, por si só, não configura prática abusiva.
Ao contrário, o contrato acessório busca auxiliar o consumidor, parte hipossuficiente da relação, caso alguma situação imprevista se concretize. 4.
A concessão de efeito suspensivo, para embargar o pagamento das parcelas referentes ao seguro até a entrega final da tutela, exige provas robustas de que o consumidor não foi informado sobre a sua contratação, ou de que não teve opção de escolha. 5.
Diante da ausência de indícios sobre as alegações de falha no dever de informação e de venda casada, mostra-se juridicamente inviável a concessão da liminar, devendo a discussão ser submetida à produção e análise de mais provas. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
19/12/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:58
Conhecido o recurso de P. H. R. D. A. - CPF: *58.***.*74-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
10/11/2023 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 23:28
Recebidos os autos
-
24/10/2023 23:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
23/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
21/10/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700839-75.2024.8.07.0000
Laurinha Soares dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonia de Sousa Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 12:32
Processo nº 0752134-88.2023.8.07.0000
Eunice Aparecida Gomes - ME
Weverton Denis Braga de Sousa
Advogado: Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 14:34
Processo nº 0731694-71.2023.8.07.0000
Oscar Lemos de Barros
Cartao Brb S/A
Advogado: David Maxsuel Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 19:34
Processo nº 0750395-77.2023.8.07.0001
Ana Paula de Sousa
Honix - Elevadores, Manutencao e Comerci...
Advogado: Tales Pinheiro Lins Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 18:06
Processo nº 0064601-65.2008.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Severino de Oliveira
Advogado: Leonardo Henkes Thompson Flores
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 11:14