TJDFT - 0700839-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:15
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURINHA SOARES DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:23
Conhecido o recurso de LAURINHA SOARES DOS SANTOS - CPF: *84.***.*65-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 07:43
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de LAURINHA SOARES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0700839-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAURINHA SOARES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAURINHA SOARES DOS SANTOS contra a decisão de ID 182514819 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de BANCO BMG S.A., que indeferiu a gratuidade de justiça.
Afirma, em suma, que apresentou prova documental da hipossuficiência econômica; que suas despesas comprometem toda a sua renda mensal; que possui empréstimos consignados que reduzem sua renda.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade de justiça.
Por intermédio do despacho de ID 54901194, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
Em resposta, a parte agravante juntou a petição de ID 54923777.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
Na hipótese, o contracheque de ID 177442455 – p. 12 (autos de origem) demonstra o recebimento de remuneração mensal bruta de R$ 8.547,85, acima do patamar mencionado.
Ademais, intimada para apresentar extratos bancários, a parte agravante deixou de juntar a mencionada documentação.
A parte agravante alega que há despesas e empréstimos que reduzem a remuneração.
Todavia, em regra, o endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a parte agravante apresente elementos suficientes, indefere-se a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada.
Comunique-se ao i. juízo de origem.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
16/01/2024 21:04
Recebidos os autos
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16/01/2024 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:54
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/01/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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