TJDFT - 0700061-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:49
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARISA RIBEIRO DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0700061-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARISA RIBEIRO DE ARAUJO AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARISA RIBEIRO DE ARAÚJO, contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu liminar para suspender a eficácia do ato que a teria eliminado do concurso público da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal destinado ao preenchimento do cargo temporário de Professor Substituto – no componente curricular de Ciências Naturais.
Esta Relatoria indeferiu o pedido liminar por observar a ausência de notícia quanto a eventual impugnação ao edital, o que enseja presumir a sua legalidade (ID 54912369).
A parte agravada, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES apresentou contrarrazões. (ID 56201344) No entanto, o d.
Juízo Singular proferiu sentença.
Confira-se: “MARISA RIBEIRO DE ARAÚJO impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que participou do processo seletivo simplificado para o cargo de professor substituto nas áreas de atividades e ciências naturais, posto que as provas foram aplicadas em horários distintos, mas foi indevidamente eliminada nesta última área por incidir no disposto no item 10.4.2.1 do edital, o qual não permite a inscrição do candidato para mais de um componente curricular; que o ato de reprovação em uma área é ilegal, pois entende que deveria ser assegurada a possibilidade de escolha pelo candidato para o cargo pretendido.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para determinar a suspensão do ato de reprovação referente ao cargo de professor substituto - ciências naturais e que seja definitivamente concedida a segurança.
O pedido de liminar foi indeferido no plantão judicial (ID 182872730), por não restarem comprovados os requisitos autorizadores de tal medida, de acordo com a Lei nº 12.016/2009.
Em face da referida decisão foi interposto agravo de instrumento, no qual foi indeferida a liminar recursal (ID 183813752).
Foi deferida a justiça gratuita e determinada emenda à inicial (ID 183122882).
Apesar de devidamente intimada, a impetrante quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
A impetrante deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimada a emendar a inicial quanto ao polo passivo, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito da autora.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça, e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” No caso, a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento.
Com essas razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em conformidade ao art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Arquivem-se com as cautelas legais.
Brasília, 8 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
08/03/2024 10:40
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:40
Negado seguimento a Recurso
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01/03/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/02/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de MARISA RIBEIRO DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:01
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0700061-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARISA RIBEIRO DE ARAUJO AGRAVADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marisa Ribeiro de Araújo, contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu liminar para suspender a eficácia do ato que a teria eliminando do concurso público da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal destinado ao preenchimento do cargo temporário de Professor Substituto – no componente curricular de Ciências Naturais.
Eis a r. decisão agravada (ID 182872730 da origem): “O mandado de segurança é regulado em seus aspectos essenciais pelos art. 5º, LXIX da CF e art. 1º da Lei 12.016/19.
Ele (somente) será concedido “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (Lei 12.016/19, art. 1º, verbis, dispositivo legal que praticamente reproduz a norma constitucional do art. 5º, LXIX da CF). É requisito essencial da concessão do mandado de segurança, portanto, que o direito do impetrante encontre-se ameaçado por ato ilegal ou maculado pelo abuso de poder da autoridade coatora.
Para a concessão da medida liminar, é necessário que haja ao menos “fundamento relevante” indicativo dessa conduta ilegal ou abusiva (Lei 12.016/19, art. 7º, III).
O edital que regula o concurso objeto desta ação contém cláusula que expressamente proíbe a inscrição de candidato em mais de uma especialidade letiva (“componente curricular”, na linguagem utilizada na cláusula 10.4.2.1 do edital, transcrita pela própria autora).
A própria impetrante confessa ter feito a inscrição em dois componentes curriculares.
Ela confessa, portanto, ter descumprido o edital.
Desse modo, não há qualquer indício de ilegalidade no ato da autoridade que, cumprindo à risca o disposto no edital, desclassificou a impetrante do concurso.
Dito de outro modo, não há fundamento para a concessão da liminar.
Quanto a alegação de que outros candidatos supostamente inscritos em mais de um componente curricular foram aprovados, essa suposta ilegalidade corrige-se com a desclassificação desses candidatos, não com extensão da ilegalidade em benefício da autora.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Remetam-se aos autos ao juízo natural.” Inconformada, a impetrante recorre.
Alega, em suma, que participa do Processo Seletivo Simplificado destinado a selecionar candidatos a integrar o Banco de Reservas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos cargos temporários de professor substituto, e teria sido aprovada para as especialidades de Professor Substituto – Ciências Naturais (inscrição 0323124848) e de Professor Substituto – Atividades (inscrição 0323124870).
Aduz que foi eliminada da especialidade Ciências Naturais com base no item 10.4.2.1 do Edital, que veda a inscrição de candidato “ para mais de um componente curricular”.
Pondera que tal ato é ilegal, e que teria ocorrido pela administração violação ao princípio da isonomia, na medida em que outros candidatos, embora em idêntica situação, não foram eliminados do certame.
Ao final requer a antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a liminar em mandado de segurança, de modo a que o ato de eliminação da impetrante na especialidade indicada (Professor Substituto, Ciências Naturais – inscrição 0323124870) tenha sua eficácia suspensa, garantindo-se a inclusão de seu nome na listagem de aprovados para ambos os cargos.
No mérito requer o provimento do recurso, confirmando-se a liminar.
Dispensado o recolhimento de preparo, pois a recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça.
O recurso foi aviado perante o i.
Plantão Judicial, que, no ID 54749896, deixou de apreciar a liminar, ao entender que não seria caso de urgência específica para a excepcional análise.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nesta fase recursal incipiente, a análise a ser realizada limita-se ao pedido liminar.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Em se tratando de mandado de segurança, sabido que será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 1º, da Lei 12.016/2019).
Ademais, conforme artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que deve ser aplicada em casos urgentes ou quando a conduta do requerido possa prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Nos concursos públicos a interferência do Poder Judiciário é limitada, sendo cabível de forma excepcional, quando verificada manifesta ilegalidade, erro material ou violação patente ao edital do certame (Tema 485 do Supremo Tribunal Federal).
Como sabido, o edital de processo seletivo se consubstancia em ato normativo que disciplina o certame, cujas regras vinculam a própria Administração e os candidatos inscritos.
Fazendo uma análise superficial do Edital do concurso (ID 182864156 da origem), infere-se claramente, do item 10.4.2.1, que: “10.4.2.1 O candidato não poderá se inscrever para mais de um componente curricular.” Com efeito, a própria recorrente/impetrante admite ter realizado inscrição em mais de um componente curricular, tanto é que teria sido aprovada para as especialidades de Professor Substituto – Ciências Naturais (inscrição 0323124848) e de Professor Substituto – Atividades (inscrição 0323124870).
Desde logo observo que, em tese, não se tem sequer notícia quanto a eventual e tempestiva impugnação ao edital, o que enseja presumir a sua legalidade, assim como, em tese, do ato administrativo que faz cumprir a regra editalícia.
Por outro lado, vale ressaltar à recorrente que, eventual ilegalidade ao se admitir que outros candidatos participem em mais de um componente curricular, em patente violação ao edital, não enseja direito liquido e certo apto a convolação do ato, nem mesmo por aplicação do princípio da isonomia.
O ato deve ser isonômico e legal, não bastando apenas um.
Desse modo, nesta cognição sumária, não se vislumbram os requisitos cumulativos e imprescindíveis ao deferimento da liminar reclamada.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Oficie-se ao douto Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
17/01/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 10:49
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/01/2024 13:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/01/2024 23:29
Recebidos os autos
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03/01/2024 23:29
Outras Decisões
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03/01/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
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02/01/2024 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/01/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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