TJDFT - 0707562-94.2017.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 10:07
Recebidos os autos
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06/07/2025 10:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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03/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:42
Arquivado Provisoramente
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04/02/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:25
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:54
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/01/2025 14:30
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
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21/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 22:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707562-94.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXECUTADO: MARLENE FIGUEIREDO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a expedição de ofício para a Secretaria de Saúde do DF, a fim de que este órgão informe o valor da remuneração da executada.
Considerando a ausência de garantia de efetividade da medida.
Considerando, ainda, que o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual, indefiro o pedido.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Veja-se, ainda, que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c.
STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV/73, do CPC (art. 833, IV, do CPC/2015). 2.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 478.328/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015).
Este Tribunal igualmente vem entendendo no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA " 1.
O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 1.1.
Referida norma, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva. 2.
Assim, não estando o débito cobrado dentro das exceções taxativamente expostas pela legislação, a penhora de salário não pode ser deferida. 3.
A impenhorabilidade tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora, mesmo em suposto baixo percentual, do salário do devedor." Acórdão 1321728, 07449785420208070000, Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Dessa forma, intime-se o exequente/credor para indicar outros bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 16:31:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:42
Indeferido o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707562-94.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXECUTADO: MARLENE FIGUEIREDO DE SOUZA DESPACHO Quanto à petição retro, observe-se a parte credora que é possível a consulta da remuneração da parte devedora por meio do Portal da Transparência do Distrito Federal (https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/remuneracao).
Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2024 09:50:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 22:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARLENE FIGUEIREDO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:14
Expedição de Termo.
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03/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/05/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707562-94.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXECUTADO: MARLENE FIGUEIREDO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora e avaliação do veículo da devedora (ID 189317544).
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
A devedora será a depositária do bem, até apreciação de eventual impugnação.
Caso não haja impugnação, ou esta seja rejeitada, e se o credor disponibilizar os meios e o local para a remoção do veículo, ficará como depositário.
Expeça-se termo nos autos, consoante art. 838 do CPC.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 09:33:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:07
Deferido o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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05/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707562-94.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXECUTADO: MARLENE FIGUEIREDO DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e INFOSEG, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707562-94.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME EXECUTADO: MARLENE FIGUEIREDO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, com reiteração por 30 (trinta) dias, 'teimosinha', no nome dos devedores, até o limite atualizado do débito.
Caso infrutífera, reiterem-se as pesquisas aos sistemas RENAJUD, INFOSEG, SNIPER e INFOJUD, este com relação às duas últimas declaração de imposto de renda da executada.
Dos resultados intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cindo dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 12:13:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 21:38
Recebidos os autos
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22/01/2024 21:38
Deferido o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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18/01/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/01/2024 10:55
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:47
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2023 21:31
Recebidos os autos
-
01/05/2023 21:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/05/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2023 19:37
Processo Desarquivado
-
30/09/2021 14:01
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2020 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2020 22:38
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 21:29
Recebidos os autos
-
30/03/2020 10:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2020 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 05:14
Publicado Certidão em 27/01/2020.
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24/01/2020 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 17:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
22/01/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 13:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
15/01/2020 17:16
Recebidos os autos
-
15/01/2020 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2019 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 03:13
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 14:15
Recebidos os autos
-
07/11/2019 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 05:19
Publicado Certidão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 15:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
13/09/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
19/08/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 04:42
Publicado Certidão em 29/07/2019.
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26/07/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 11:41
Juntada de Certidão
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21/07/2019 06:22
Decorrido prazo de MARLENE FIGUEIREDO DE SOUZA em 19/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 04:00
Publicado Decisão em 28/06/2019.
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27/06/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 18:10
Recebidos os autos
-
25/06/2019 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2019 12:31
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2019 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2019 04:05
Processo Desarquivado
-
19/06/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 18:17
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2018 18:16
Transitado em Julgado em 28/05/2018
-
30/05/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 08:36
Decorrido prazo de MARLENE FIGUEIREDO DE SOUZA em 28/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 04:11
Publicado Sentença em 07/05/2018.
-
05/05/2018 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 17:07
Recebidos os autos
-
30/04/2018 17:07
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2018 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2018 20:12
Decorrido prazo de MARLENE FIGUEIREDO DE SOUZA em 18/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2018.
-
10/04/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 16:30
Recebidos os autos
-
06/04/2018 16:30
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/03/2018 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2018 11:18
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2018 05:27
Publicado Certidão em 05/03/2018.
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03/03/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2018 15:13
Audiência Conciliação não-realizada - 30/01/2018 15:00
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30/01/2018 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2018 05:04
Decorrido prazo de MARLENE FIGUEIREDO DE SOUZA em 26/01/2018 23:59:59.
-
27/01/2018 05:04
Decorrido prazo de MARLENE FIGUEIREDO DE SOUZA em 26/01/2018 23:59:59.
-
27/01/2018 05:04
Decorrido prazo de MARLENE FIGUEIREDO DE SOUZA em 26/01/2018 23:59:59.
-
27/01/2018 05:04
Decorrido prazo de MARLENE FIGUEIREDO DE SOUZA em 26/01/2018 23:59:59.
-
12/01/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2018 13:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2018 13:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2018 13:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2018 13:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2018 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2018 13:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/11/2017 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2017 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2017 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2017 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2017 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2017 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2017 02:44
Publicado Certidão em 07/11/2017.
-
06/11/2017 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 18:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 18:45
Audiência conciliação designada - 30/01/2018 15:00
-
31/10/2017 15:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 15:33
Audiência Conciliação não-realizada - 17/10/2017 15:30
-
17/10/2017 13:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2017 02:48
Publicado Certidão em 04/09/2017.
-
02/09/2017 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2017 13:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 13:38
Audiência conciliação designada - 17/10/2017 15:30
-
30/08/2017 16:10
Recebidos os autos
-
30/08/2017 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2017 16:23
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2017 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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