TJDFT - 0709031-13.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 08:11
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JUCELENE CARDOZO DE MORAIS BORGES em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:58
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709031-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCELENE CARDOZO DE MORAIS BORGES REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pela ré.
Da incompetência dos Juizados Especiais Razão não assiste a requerida quanto à alegada incompetência do Juizado Especial para o conhecimento e julgamento da presente lide, sob o argumento da necessidade de realização de prova complexa.
No caso em tela, a parte autora alega que os serviços de telefonia e internet contratados com a ré foram interrompidos sem comunicação prévia e sem motivo aparente, uma vez que sustenta estar adimplente com sua obrigação de pagar a fatura.
Assevera que nos diversos contatos realizados com a ré não obteve êxito na solução do problema.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em restabelecer os serviços de telefonia e internet vinculados à linha n. (61) 99664-2139 e ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Nesse contexto, tenho que não se faz necessária a realização de prova complexa, como alega a requerida, uma vez que a argumentação autoral, assim como a de defesa, podem ser subsidiadas por simples prova documental, como prints de telas de celular e sistêmicas, detalhamento de chamadas, vídeos etc.
Cabe frisar que o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, colaciona-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA.
INÍCIO DO PRAZO.
ARTIGO 26, § 3º DO CDC.
PREJUDICIAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE.
ARTIGO 18 DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prosperam as alegações de cerceamento de defesa e incompetência do juizado especial, sob a alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 9.099/95.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...). (Acórdão n.781123, 20130110782414ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/04/2014, Publicado no DJE: 25/04/2014.
Pág.: 353) Rejeito, portanto, a preliminar.
Da inépcia da inicial – irregularidade na representação/ comprovante de endereço em nome de terceiro Descabida a alegação da ré de inépcia da peça inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
No que tange à procuração juntada em ID 165106617, em que pese estar datada de 28/10/2021, tenho que essa circunstância não é capaz de infirmar a petição inicial, notadamente por se tratar de demanda com valor dado a causa inferior a 20 salários mínimos, o que torna a representação processual facultativa, a teor do art.9º da Lei 9.099/95, regente dos processos nos Juizados Especiais.
Quanto ao comprovante de endereço colacionado em ID 165106621, a despeito de não estar em nome da requerente, esse fato não implica em inépcia da peça inicial, uma vez que o art.319 do CPC exige apenas a indicação do domicilio e residência das partes, e não sua comprovação, presumindo-se, portanto, verdadeira a informação sobre o endereço, e, dessa forma, ser ônus da parte que a impugna a demonstração da incoerência.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da falta de interesse processual A preliminar de falta de interesse processual, arguida pela ré, merece prosperar, em parte, mas não pelos fundamentos apresentados pela requerida.
Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito.
No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa à ré conduta ilícita consistente em interrupção sem móvito e sem aviso prévio dos serviços contratados.
Desse modo, não há falar em falta de interesse de agir da parte autora por ausência de comprovação dos fatos por ela alegados, haja vista que a verificação da existência ou não de provas suficientes das alegações autorais é matéria afeta à análise meritória dos pedidos.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito.
Todavia, quanto à pretensão de obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos serviços de telefonia e internet vinculados à linha da autora, imperioso o conhecimento da falta superveniente do interesse de agir.
Isso porque a requerente confirma a ocorrência da reativação dos serviços em 19/07/2023, consoante réplica de ID 172653445.
Destarte, diante da perda do objeto daquela pretensão, é de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, apenas quanto ao pedido em tela, em função da falta superveniente do interesse processual da autora, a teor do art.485, VI, do Código de Processo Civil.
A lide prosseguirá em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Almeja a autora indenização por danos morais tidos por decorrentes de má prestação do serviço imputada à requerida.
Alega, em síntese, que os serviços de telefonia e internet vinculados a sua linha n. (61) 99664-2139 foram suspensos indevidamente, uma vez que se encontra regularmente adimplente com as obrigações contratuais assumidas perante a ré.
Acrescenta que entrou em contato com a requerida para solucionar o problema, porém não obteve êxito.
Entende que a conduta da ré é causadora de enormes transtornos, aborrecimentos e desgastes.
A parte ré, em contestação, afirma que o contrato vinculado à linha da autora estava ativo e os serviços em pleno funcionamento, com ampla utilização e boa cobertura de internet.
Destaca que não houve registro de queda de sinal no período informado na inicial.
Ressalta que nunca suspendeu ou bloqueou os serviços contratados pela requerente.
Defende, por conseguinte, a regularidade na prestação dos serviços contratados.
Aponta a inexistência de danos morais no caso em tela.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Na espécie, a documentação colacionada ao feito pela autora, ID 172653450 a 172653452, embora indiquem a ocorrência de problemas com a utilização dos serviços nas datas ali apontadas, não é suficiente para comprovar que a situação relatada tenha resultado em constrangimento ilegal ou exposto a autora à situação vexatória.
Há que se destacar ainda que as imagens em comento não são hábeis para comprovar que efetivamente houve suspensão por mais de um mês nos serviços contratados pela requerente em sua linha telefônica móvel, como informado na inicial.
Noutra ponta, a ré trouxe ao processo no bojo da contestação, ID 172254582 pág.09/10 e 12, telas do seu sistema interno que subsidiam suas alegações no sentido de que havia cobertura de internet na localidade de residência da autora, sem registro de queda de sinal, e de que a linha de titularidade da requerente se encontra em pleno funcionamento e com regular utilização, conforme comprova o histórico de chamadas de ID 172254584.
Dessa feita, tenho que a requerida logrou demonstrar o fato, por ela alegado, impeditivo do direito da autora, a ausência de defeito na prestação do serviço, o que, por conseguinte, afasta a responsabilidade objetiva pelos eventuais danos sofridos pela requerente, a teor do art.14,§3º, II, do CDC, supramencionado, e impõe, por via de consequência, a improcedência do pedido indenizatório autoral.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos serviços contratados na linha da requerente - n. (61) 99664-2139 – em função da falta superveniente do interesse de agir da autora, diante da perda do objeto daquela pretensão, com fulcro no art.485,VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais deduzido na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:26
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:26
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:34
Recebidos os autos
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19/09/2023 08:34
Deferido o pedido de JUCELENE CARDOZO DE MORAIS BORGES - CPF: *85.***.*35-68 (REQUERENTE).
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18/09/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/09/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 02:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de JUCELENE CARDOZO DE MORAIS BORGES em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709031-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCELENE CARDOZO DE MORAIS BORGES REQUERIDO: VIVO S.A.
DECISÃO Segundo dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Conforme disciplina o artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Já o artigo 311 do CPC preconiza que “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, não há nos autos prova acerca da suspensão dos serviços, motivos da suspensão e adimplência da parte autora.
Como se vê, a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2023 16:09:18.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
13/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709031-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCELENE CARDOZO DE MORAIS BORGES REQUERIDO: VIVO S.A.
DECISÃO Segundo dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Conforme disciplina o artigo 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Já o artigo 311 do CPC preconiza que “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, não há nos autos prova acerca da suspensão dos serviços, motivos da suspensão e adimplência da parte autora.
Como se vê, a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2023 16:09:18.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
12/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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