TJDFT - 0742715-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:48
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDEMIR TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
NOVA REDAÇÃO DA LEI 9.656/98, DADA PELA LEI 14.454/2022.
REQUISITOS ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil - CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Havia no STJ entendimento consolidado acerca do caráter exemplificativo do rol de eventos e procedimentos das Resoluções da ANS.
De acordo com esse posicionamento, coberta a doença, não pode o plano de saúde limitar ou excluir o tipo de terapêutica indicado por médico que assiste o paciente.
Em outros termos, se o contrato de plano de saúde contempla a cobertura da doença, é ilícita a exclusão do meio de tratamento prescrito por médico que assiste o paciente, sob a alegação de ausência de previsão contratual. 3.
No final do ano de 2019, a Quarta Turma, ao julgar o REsp. 1.733.013/PR, alterou seu entendimento e passou a decidir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza taxativa.
Em face dessa mudança de entendimento, a Corte realizou, recentemente, julgamento conjunto dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
Uniformizou-se o entendimento de que o rol de da ANS é taxativo, sem prejuízo de que, em situações excepcionais, o procedimento não previsto possa ser concedido judicialmente, observadas as condicionantes consignadas no acórdão. 4.
Após referido julgamento, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98 para acrescentar o § 13 do art. 10, o qual prevê o fornecimento de procedimento não previsto no rol da ANS, desde que cumpridos os seguintes requisitos: "§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." 5.
O autor foi internado após apresentar taquicardia ventricular sustentada com instabilidade hemodinâmica, conforme relatório médico e guia de internação acostados aos autos de origem.
O procedimento de mapeamento eletroanatômico possui previsão de cobertura no Rol da ANS (DUT 53). 6.
A negativa foi indevida.
Cabe ao médico indicar a opção adequada para o tratamento da doença do paciente: não compete à seguradora de saúde discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 7.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
11/12/2023 15:23
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 09:34
Recebidos os autos
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/11/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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09/10/2023 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2023 12:33
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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