TJDFT - 0702759-76.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:52
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:07
Determinado o arquivamento
-
04/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JOCELIO DUTRA MOTA em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702759-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCELIO DUTRA MOTA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para ciência e manifestação acerca da petição da parte autora de ID.: 188462804, em que informa que a parte ré passou a proceder a cobrança de multa do contrato.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte autora para manifestação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:37
Outras decisões
-
01/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/03/2024 16:29
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/08/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 21:15
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 21:14
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:52
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702759-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCELIO DUTRA MOTA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JOCELIO DUTRA MOTA em desfavor de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A tendo por fundamento danos morais experimentados em razão da má prestação de serviço.
O requerente afirmou ser cliente da requerida há seis anos, fazendo uso de linha telefônica pré-paga de número (61) 9 8417-5507.
Em janeiro de 2023, diante de oferta da ré migrou para o plano combo Multiclaro, constituído por internet residencial, pacote celular pós-pago 200GB, com direito a outros dois números adicionais, razão pela qual pediu a portabilidade de outros dois números que possuía de outras operadoras: (61) 9 9548-8179 e (61) 9 8425-6960, a fim de que fossem incluídos no mencionado pacote contratado, em substituição aos números pré-estabelecidos no contrato: 61) 99224-1763 e (61) 992237153.
Todavia, a requerida não efetuou a portabilidade dos seus dependentes, configurando falha na prestação do serviço.
Afirmou ter desistido do contrato e procurará outra operadora para contratar.
Aduziu ter sofrido dano moral, porque pediu o cancelamento do serviço Caixa Postal, uma vez que os seus pacientes tentam entrar em contato e a ligação cai diretamente na caixa postal, o que lhe prejudica, pois os pacientes pensam que o autor não quer atender.
Também justificou o pedido de dano moral na teoria do desvio produtivo, por perda de tempo útil para resolver a questão sem sucesso.
Assim, pediu a declaração de rescisão contratual, sem ônus para o requerente e a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.020,00, a título de indenização por danos morais.
A requerida, em sua defesa (ID 161804542), afirmou que a portabilidade requerida não foi efetivada porque as linhas não estavam registradas no CPF do autor.
Asseverou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 1630875852).
O autor, em réplica (ID 164085246), impugnou as argumentações da requerida e reafirmou os termos da inicial. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação quanto à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A relação comercial entre as partes, bem como o pedido de portabilidade de duas linhas telefônicas de dependentes do autor são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se houve a alegada falha na prestação do serviço e se restou configurado o dano moral.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, ou seja, apresentar provas de que não houve falha na prestação do serviço.
Caberia à demandada, portanto, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, comprovando que não houve falha na prestação dos serviços (art. 373, II do CPC).
O requerente, por sua vez, demonstrou ter contratado a mudança do plano inicial com a inserção dos dois números de dependentes.
No momento da contratação a requerida deveria ter deixado claro as hipóteses em que não haveria a portabilidade, a fim de dar os subsídios necessários para o consumidor contratar de forma esclarecida.
No contrato celebrado (ID 154418530) verifica-se a contratação do serviço de telefonia com duas linhas dependentes e caberia à empresa ré informar ao consumidor todos os termos e condições para a contratação, o que não restou demonstrado nos autos, visto que diante do pedido de portabilidade houve a recusa, sob a alegação de pertencer a terceira pessoa.
Com efeito, o consumidor tem direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, inciso III, do CDC).
Além disso, o dever de lealdade, probidade e boa-fé deve permear todos os contratos, sobretudo os contratos de adesão em que não há margem para discussão das cláusulas.
Logo, verifica-se que a intenção do autor ao contratar era de fazer a portabilidade dos números de seus dependentes, para ficarem vinculados ao seu contrato, o que em realidade não seria possível e deveria ter sido informado ao autor com a finalidade de melhor analisar as vantagens do contrato.
Assim, restou configurada a falha na prestação do serviço por ausência de informação adequada, o que justifica a rescisão contratual sem ônus para o consumidor.
Noutro vértice, não restaram configurados os requisitos para a reparação por danos morais.
No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Ressalte-se que, embora se trate de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando as meras afirmações.
Os documentos juntados não comprovam que todas as ligações caíam na caixa postal nem que obteve prejuízo profissional por esse motivo.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, consistente em falha na prestação do serviço, não comportam indenização.
Noutro vértice, em relação à indenização pela perda do tempo útil as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a do requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, verbi gratia, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc, o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, ainda prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto e de fomento à indústria do dano moral.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral, e o requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas para configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviço com a requerida, sem qualquer ônus para o consumidor.
Determino que a requerida providencie a rescisão contratual, cancelando o contrato com o requerente em seus registros internos, sob pena de imposição de multa a ser fixada na fase de cumprimento de sentença.
Julgo improcedente o pedido de reparação por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702759-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCELIO DUTRA MOTA REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postulam as partes, no Termo de Sessão de Conciliação , pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral .
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:06
Indeferido o pedido de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 66.***.***/0018-05 (REQUERIDO) e JOCELIO DUTRA MOTA - CPF: *86.***.*55-20 (REQUERENTE)
-
03/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/06/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/06/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/06/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:38
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/04/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/04/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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