TJDFT - 0745384-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:52
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de LEANDRO MENDES NERIS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745384-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO MENDES NERIS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LEANDRO MENDES NERIS em face de ato atribuído à DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
Narra o impetrante, em síntese, que a autoridade coatora é responsável pela realização do XIII concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Pará.
Relata que se encontra inconformado com a nota obtida na prova discursiva, ao passo que pretende recorrer judicialmente.
Aduz que a autoridade coatora negou o fornecimento de cópia do caderno com o texto definitivo das provas discursivas e peças práticas.
Requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora apresente, imediatamente, os respectivos documentos.
Ao final, pede a concessão da segurança pleiteada.
O pleito de tutela de urgência foi indeferido (id. 177098111).
Apresentadas informações pela impetrada (id. 180418826), oportunidade na qual, preliminarmente, requereu a improcedência liminar do pedido e, no mérito, sustentou que o edital é a lei do concurso e defendeu a legalidade dos critérios estabelecidos para a avaliação da prova discursiva.
Argumentou que o impetrante teve acesso às imagens das provas discursivas e aos espelhos de avaliação para interpor recurso contra o resultado provisório, conforme determinado no Edital n.º 14 – MPPA – Promotor.
Teceu argumentação a respeito da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo; violação às regras editalícias e do art. 5.º, inciso i, da Constituição Federal; preponderância dos princípios da primazia do interesse público e da eficiência em face de interesses privados de candidatos.
Por fim, requereu a denegação da segurança pleiteada.
O Ministério Público deixou de oficiar por não observar justificativa para a sua intervenção. (id. 181165462).
Não houve ingresso no feito do órgão, CEBRASPE, mas, apenas, informações da autoridade nominada coatora. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 1º da Lei n. 12.016/09 que o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O presente “mandamus” se direciona a alegado direito líquido e certo do impetrante de ter acesso às cópias do caderno com o texto definitivo das provas discursivas e das peças práticas.
O subitem 2.1 do Edital nº 14 – MPPA PROMOTOR, de 10 de maio de 2023, estabeleceu um prazo limite para que os candidatos tivessem acesso às imagens das provas discursivas e aos espelhos de avaliação, para fins de interposição de recursos (edital disponível em: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/mp_pa_22_promotor/arquivos/ED_14_MP_PA_PROMOTOR_22_RES_PROV_DISC.PDF).
Observe-se: “2.1 Os candidatos poderão ter acesso às imagens das provas discursivas e aos espelhos de avaliação e interpor recurso contra o resultado provisório nas provas discursivas, das 10 horas do dia 11 de maio de 2023 às 18 horas do dia 12 de maio de 2023 (horário oficial de Brasília/DF), no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/mp_pa_22_promotor por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso.
Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão e nem de disponibilização da imagem das provas discursivas.” (Destaques acrescidos).
Além disso, o subitem 16.3.2 do edital de abertura dispõe acerca do não fornecimento de informações fora dos prazos previstos: “16.3.2 As informações a respeito de notas e classificações poderão ser acessadas por meio dos editais de resultados.
Não serão fornecidas informações que já constem dos editais ou fora dos prazos previstos nesses editais.” (Destaques acrescidos) No caso em análise, observo que o impetrante teve acesso às imagens das provas discursivas e aos espelhos de avaliação referente às provas discursivas, dentro do prazo específico previsto no subitem 2.1 do edital, tendo, inclusive, apresentado recurso quanto às suas notas. (id. 180418835).
Ademais, conforme imagem retirada de log de acesso do sistema, é possível verificar que o impetrante acessou 23 vezes a tela em que foram disponibilizados tais documentos. (id. 180418836).
No mais, o que se observa é que o impetrante, em dessintonia com as normas editalícias, formula pedido intempestivo para acesso às provas discursivas e práticas, já acessadas, como antes salientado, o que descredencia, por conseguinte, o seu intento, desvestido dos caracteres de direito líquido e certo.
Por fim, o concurso público, e os processos seletivos para a contratação de servidores temporários, são regidos por regras gerais, OBJETIVAS, impessoais e isonômicas, dirigidas a todos os candidatos, não havendo espaço para a consideração de questões pessoais e casuísticas dos participantes.
Assim, vislumbro a ausência de direito líquido e certo do impetrante, o que impõe o desacolhimento do pleito.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA perseguida na peça de ingresso.
RESOLVO o feito com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Cuidando-se de “writ” de cunho constitucional, não há condenação ao pagamento de custas.
Sem honorários, em face do disposto no art. 25 da LMS.
Denegada a segurança, não se afigura presente a hipótese do art. 14, § 1º, da LMS, razão pela qual não haverá remessa “ex officio”.
Transitada em julgado, arquivem-se, com os registros de praxe.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2024 15:08
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/12/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
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02/11/2023 06:38
Recebidos os autos
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02/11/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/11/2023 01:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/11/2023 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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