TJDFT - 0752495-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:21
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RAMIRO ELIAS DE SA em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
LEI Nº 9.656/1998.
ROL TAXATIVO.
ATENÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
ART. 13, RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O contrato de plano de saúde não operado por entidade de autogestão está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Lei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar para definir a amplitude das coberturas (art. 10, §4º). 2.1.
Assim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução Normativa nº 465/2021, que estabelece o rol de procedimentos mínimos obrigatórios a serem observados. 3.
O art. 13, caput e parágrafo único da RN nº 465/2021 da ANS estabelece que a internação domiciliar pode ser objeto de previsão contratual ou de negociação entre as partes, ou poder ser oferecida pela operadora, mesmo sem previsão contratual, em substituição à internação hospitalar. 3.1.
Inexiste norma legal ou regulamentar que estabeleça a obrigatoriedade de prestação de atenção domiciliar ou de internação domiciliar pela operadora de plano de saúde, sendo necessário verificar em cada caso concreto a existência de previsão contratual ou de negociação entre as partes. 3.2.
No caso dos autos, inexiste comprovação de existência de previsão contratual, de modo que não se mostra possível verificar, no presente momento processual, a existência de probabilidade do direito apto a legitimar o fornecimento do tratamento em sede de tutela provisória, ante a necessidade de ulterior dilação probatória. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. -
29/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:30
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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22/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:51
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2024 16:47
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RAMIRO ELIAS DE SA em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0752495-08.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: RAMIRO ELIAS DE SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto por RAMIRO ELIAS DE SÁ em face da decisão de ID 54387296 que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré.
O agravante sustenta que há precedentes do TJDFT reconhecendo que a ausência de previsão contratual não é motivo suficiente para afastar a obrigatoriedade de cobertura do tratamento domiciliar.
Relata as dificuldades do paciente e afirma que os procedimentos necessários devem ser realizados por profissional qualificado, e defende que o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Tece considerações e colaciona precedentes.
Alega que estão presentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Requer o conhecimento do agravo interno e a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada a fim de que seja revogado o efeito suspensivo do agravo de instrumento.
Contrarrazões no ID 55801199 pelo não provimento do agravo interno. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Destaquei.) Trata-se de regra geral aplicável às diversas espécies de recurso.
Assim, passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo interno.
Pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo ausentes estes requisitos.
Conforme consignado na decisão agravada, o art. 13, caput e parágrafo único da Resolução nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, dispõe o seguinte sobre o fornecimento de tratamento domiciliar: Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
Ademais, não existe outra disposição legal ou regulamentar que estabeleça a obrigatoriedade de fornecimento de tratamento de internação domiciliar ou atenção domiciliar.
Desta maneira, conclui-se que não existe norma geral de obrigatoriedade de prestação de serviços de internação ou atenção domiciliar por parte das operadoras de planos de saúde, devendo-se observar, em cada caso, a existência de previsão contratual que preveja a cobertura do referido tipo de tratamento.
No caso em tela, contudo, não existem elementos probatórios suficientes nos autos que permitam comprovar a existência de previsão contratual nesse sentido, de modo que não se mostra cabível, ao menos neste momento processual, a concessão de tutela antecipada para determinar o fornecimento imediato do tratamento.
O agravante alega que existe jurisprudência admitindo a obrigatoriedade de fornecimento da internação domiciliar mesmo na ausência de previsão contratual.
Contudo, os precedentes citados não têm força vinculante, além de serem, em sua maior parte, anteriores ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1.886.929/SP, que reconheceu a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde do Rol da ANS, ressalvadas exceções específicas que não são, contudo, discutidas nos presentes autos.
Nesse quadro, entendo que os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para infirmar a conclusão atingida na decisão impugnada.
Assim, em sede de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, ante a ausência do fumus boni iuris, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal.
Desta forma, CONHEÇO do agravo interno e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para julgamento do agravo interno e do agravo de instrumento.
Brasília, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:45:18.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
22/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RAMIRO ELIAS DE SA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0752495-08.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 17 de janeiro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
17/01/2024 18:50
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2024 17:44
Juntada de Petição de agravo interno
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14/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:36
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/12/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/12/2023 18:49
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/12/2023 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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