TJDFT - 0700628-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:10
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de JANAINA ALVES RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de JANAINA ALVES RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:39
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:00
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de JANAINA ALVES RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700628-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANAINA ALVES RODRIGUES REQUERIDO: BRASIS ATELIE SERVICOS GASTRONOMICO LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DE INTEGRACAO - CULTURA, TURISMO E CIDADANIA - IBI, EDILANE PESSOA DE OLIVEIRA, ENODIO ABREU JUNIOR, ECO ORGANIZACAO E PLANEJAMENTO LTDA DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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