TJDFT - 0709171-08.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:06
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES BATISTA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 17:26
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/01/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709171-08.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: WILSON FERNANDES BATISTA REQUERIDO: V2W PAES E CONVENIENCIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução promovida contra pessoa jurídica.
Após a não localização da ré no endereço informado na inicial, o autor requereu o reconhecimento da suposta sucessão empresarial e a citação da empresa sucessora TOP Pães Conveniência e Panificadora inscrita no CNPJ n. 52328538/0001-23.
Para reconhecimento de sucessão empresarial, mesmo que informal, é necessário que o credor apresente indícios suficientes da sua ocorrência, quais sejam, identidade de quadro societário, de endereços, objeto social e aproveitamento de bens da sucedida.
O que não é caso dos autos, uma vez que não foi apresentado o contrato social da suposta sucessora, inscrita no CNPJ 52328538/0001-23.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS.
REQUISITOS CARACTERIZADORES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Segundo entendimento jurisprudencial, ocorre a sucessão empresarial presumida quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e endereço, prossegue explorando idêntica atividade econômica da empresa sucedida. 2.
No caso vertente, as empresas sucessora e sucedida apresentam identidade de objeto social, endereço e quadro societário, caracterizando a sucessão irregular. 3.
Considerando que a baixa da inscrição da sociedade empresarial na Junta Comercial não extingue a obrigação assumida enquanto ativa, representando encerramento irregular da sociedade, passa a figurar como sociedade de fato, à qual se incluem seus sócios que devem responder perante os credores que viram seus créditos inadimplidos. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido.
Unânime. (Acórdão 1242817, 07199120920198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, INDEFIRO o pedido do exequente.
Intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, indicando medida apta para a citação da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 17 de janeiro de 2024, 14:24:47.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/01/2024 16:07
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:07
Indeferido o pedido de WILSON FERNANDES BATISTA - CPF: *32.***.*01-64 (REQUERENTE)
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13/12/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 21:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 17:09
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:09
Outras decisões
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18/10/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/10/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/10/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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