TJDFT - 0701287-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701287-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA ajuíza ação contra REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
A autora objetiva que a parte ré apresente cópia dos contratos de cartão de crédito consignado assinados; comprovantes de transferências bancárias; áudios de contratação e/ou anuência de saques; histórico de débitos efetuados na folha de pagamento; comprovante de remessa do cartão de crédito à residência da Requerente.
A ré foi citada e, em sua resposta, apresenta os documentos requeridos pela autora.
Intimada a informar se os documentos juntados são suficientes, a parte autora permaneceu inerte (Id 209409069). É o relatório.
Decido.
A parte autora pretende a produção antecipada de prova documental.
O pedido de produção antecipada de provas se enquadra no disposto no art. 381 do Código de Processo Civil, tendo a parte fundado o seu pedido no inciso II do referido artigo.
A parte ré anui com o pedido formulado e apresenta os documentos requeridos.
Ante o exposto, julgo o pedido procedente e declaro satisfeita a pretensão deduzida nestes autos.
Como não houve resistência ao pedido formulado, não haverá condenação em honorários.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Como se trata de processo eletrônico, não é caso de entrega de autos à parte autora.
Por inexistir lide, não há sucumbência, razão pela qual as despesas processuais deverão ser suportadas integralmente pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade das despesas processuais, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte autora faz jus à gratuidade judiciária.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
11/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701287-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO A parte ré apresenta petição ao ID 205046326, informa que o envio do cartão é realizado através dos Correios, e por se tratar de correspondência simples, o recebimento não é condicionado a assinatura ou informação de dados pessoais do recebedor, inexistindo, portanto, um comprovante de recebimento.
O procedimento não admite defesa.
A parte autora deverá se manifestar informando se os demais documentos juntados pelo autor são suficientes para satisfazer sua pretensão, tendo em vista que a parte ré informa não possuir comprovante de entrega do cartão.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701287-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a petição de Id 202234884, quanto ao comprovante de remessa ou entrega do cartão de crédito.
Prazo: 15 dias.
Indefiro o pedido de realização perícia grafotécnica sobre o documento de Id 197298235, visto que o objeto tratado nestes autos é unicamente a exibição dos documentos elencados pelo autor em sua petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
19/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:54
Outras decisões
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08/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2024 21:46
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:20
Deferido o pedido de ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA - CPF: *22.***.*27-91 (REQUERENTE).
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09/05/2024 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA - CPF: *22.***.*27-91 (REQUERENTE).
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26/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701287-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
Aduz, a parte autora, que não firmou o contrato nº 11064227 junto ao Banco BMG, na modalidade empréstimo consignado.
Em razão de tal fato, requer que sejam apresentados: "1) Todos os contratos de cartão de crédito consignado assinados; 2) Cédulas de crédito bancário; 3) Segunda via de todas as faturas mensais emitidas pela instituição financeira; 4) Todos os comprovantes de transferências bancárias; 5) Áudios de contratação e/ou anuência de saques; 6) Histórico de débitos efetuados na folha de pagamento; 7) Comprovante de remessa do cartão de crédito à residência do Requerente." Considerando tratar-se de descontos em folha, e que a parte autora afirma não ter conhecimento do contrato, os documentos apontados nos itens 2, 3 e 5 não guardam correlação com o fato narrado.
Emende-se a petição inicial para indicar, precisamente, quais documentos devem ser apresentados pela requerida, de acordo com o fato narrado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 14 de março de 2024 14:00:36.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
14/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701287-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta inicialmente neste Juízo, em que a parte autora reside em Sobradinho/DF e a parte ré em São Paulo/SP.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, nenhum dos foros estabelecidos nos referidos dispositivos legais foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses.
Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão 1274831, 07151285220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança." (Acórdão 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/02/2024 21:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:03
Declarada incompetência
-
31/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/01/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701287-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Inicialmente, a fim de comprovar a relação jurídica entre as partes, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, que os empréstimos consignados indicados no ID 183703954 foram realizados pela parte ré.
No mais, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/01/2024 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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