TJDFT - 0715992-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 03:39
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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19/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:56
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715992-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELICIANA VIEIRA DA SILVA FONSECA, WANDERLEI EDUARDO FONSECA EXECUTADO: REAL EXPRESSO LIMITADA, RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 189195915.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 21:49
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:49
Homologada a Transação
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11/03/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0715992-25.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELICIANA VIEIRA DA SILVA FONSECA, WANDERLEI EDUARDO FONSECA EXECUTADO: REAL EXPRESSO LIMITADA, RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista que o acordo foi trazido aos autos somente pela parte ré, fica a parte autora intimada para dizer se reconhece e/ou concorda com os termos nele expressos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo.
Sexta-feira, 08 de Março de 2024 -
08/03/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de FELICIANA VIEIRA DA SILVA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de WANDERLEI EDUARDO FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715992-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELICIANA VIEIRA DA SILVA FONSECA, WANDERLEI EDUARDO FONSECA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA, RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 22:13
Recebidos os autos
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05/02/2024 22:13
Deferido o pedido de FELICIANA VIEIRA DA SILVA FONSECA - CPF: *68.***.*74-00 (REQUERENTE) e WANDERLEI EDUARDO FONSECA - CPF: *44.***.*12-04 (REQUERENTE).
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05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715992-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELICIANA VIEIRA DA SILVA FONSECA, WANDERLEI EDUARDO FONSECA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA, RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA DECISÃO Intimem-se os autores para apresentarem planilha de cálculo do valor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliento que a planilha, preferencialmente, deverá ser ser a do site do TJDFT. Águas Claras, 31 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 20:41
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:41
Outras decisões
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30/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715992-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELICIANA VIEIRA DA SILVA FONSECA, WANDERLEI EDUARDO FONSECA REQUERIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA, RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA CERTIDÃO Tendo em vista o pedido da parte credora de cumprimento de sentença (ID 184256530), e com base na Portaria do Juízo, fica a mesma intimada, na pessoa de seu advogado, a instruir o pedido com a planilha atualizadora do débito (juros legais e correção monetária), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observando-se os estritos termos da sentença.
Vindo a planilha, os autos serão conclusos à MMª Juíza de Direito para deliberar sobre o pedido da parte credora. ÁGUAS CLARAS - DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024, 07:26:18.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
23/01/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:11
Processo Desarquivado
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22/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 08:59
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de WANDERLEI EDUARDO FONSECA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de FELICIANA VIEIRA DA SILVA FONSECA em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:27
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:01
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de FELICIANA VIEIRA DA SILVA FONSECA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de WANDERLEI EDUARDO FONSECA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/10/2023 21:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 06:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/10/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:18
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 17:48
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:48
Outras decisões
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18/08/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/08/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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