TJDFT - 0755531-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 08:46
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 08:46
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 08:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de KAIFERSON JUNIO FONSECA DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755531-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAIFERSON JUNIO FONSECA DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA KAIFERSON JUNIO FONSECA DE SOUZA ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, tendo como objeto a declaração de nulidade de processo administrativo e do auto de infração de trânsito nº SA03176774.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há nulidade no procedimento administrativo diante da notificação de aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir em data supostamente superior ao prazo de 180 dias, previsto no Art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sem razão o autor.
No caso dos autos, a infração ocorreu em 03/03/2023.
A notificação da autuação pela infração ocorreu em 06/03/2023, não tendo o autor protocolado defesa prévia.
A notificação de aplicação da penalidade de multa ocorreu em 09/02/2023, não tendo sido, até o momento, instaurado processo de suspensão do direito de dirigir (ID 179739278 - Pág. 13).
Dessa forma, foi observado o prazo para notificação da imposição da multa e não há processo administrativo em curso para a penalidade de suspensão do direito de dirigir, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração impugnado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 13:14:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/01/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:09
Outras decisões
-
10/11/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/11/2023 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/10/2023 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:31
Declarada incompetência
-
28/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741780-06.2020.8.07.0001
Maria da Conceicao de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2020 07:54
Processo nº 0737306-73.2022.8.07.0016
Elizabete Maria Lourenco Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 18:04
Processo nº 0700766-55.2024.8.07.0016
Karl Alexander Neumann
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 14:49
Processo nº 0701306-06.2024.8.07.0016
Rita Mara Reis Costa
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 18:42
Processo nº 0748381-23.2023.8.07.0001
Vanessa Oliveira Rego
Fellipe Ferreira Pena
Advogado: Vanessa Oliveira Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 14:43