TJDFT - 0748381-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:24
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748381-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA OLIVEIRA REGO REU: FX RESTAURANTES EIRELI, SUPERA FOODS JARDIM BOTANICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA, FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, ALPHA+ INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA, FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, ALPHA + INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, FELLIPE FERREIRA PENA, EMILLI TAYANE DE SOUZA BASTO SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Não há condenação em verba honorária.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:38:29.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
02/10/2024 11:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:26
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUPERA FOODS JARDIM BOTANICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748381-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA OLIVEIRA REGO REU: FX RESTAURANTES EIRELI, SUPERA FOODS JARDIM BOTANICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA, FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, ALPHA+ INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA, FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, ALPHA + INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, FELLIPE FERREIRA PENA, EMILLI TAYANE DE SOUZA BASTO VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à segunda requerida (Supera Foods) para que se manifeste sobre a petição da autora (ID 210371827), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 13:25:45.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
09/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 08:45
Juntada de aditamento
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21/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 04:47
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:23
Juntada de aditamento
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13/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:14
Deferido o pedido de VANESSA OLIVEIRA REGO - CPF: *32.***.*32-97 (AUTOR).
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FX RESTAURANTES EIRELI em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA PENA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 06:41
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 06:36
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 06:31
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748381-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA OLIVEIRA REGO REU: FX RESTAURANTES EIRELI, LUIZ ALVES DO NASCIMENTO NETO - ME, FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA, FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, ALPHA+ INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA, FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, ALPHA + INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, FELLIPE FERREIRA PENA, EMILLI TAYANE DE SOUZA BASTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que: * EMILLI TAYANE foi citada (ID 186498261), * ALPHA + INSTITUTO EDUCACIONAL foi citada (ID 186560303), * ALPHA + INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LTDA foi citada (ID 188205045, ID 188205046 e ID 188204730), * FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA - CNPJ nº 33.***.***/0001-38 foi citada por hora certa (ID 191246617), * FELLIPE FERREIRA PENA foi citado por hora certa (ID 191248259), * FX COMÉRCIO DE MÓVEIS não foi citada (ID 187784018), * FX RESTAURANTES EIRELI não foi citada (ID 189056993), * LUIZ ALVES DO NASCIMENTO NETO - ME não foi citada (ID 189056994) e * o mandado de citação de FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA - CNPJ nº 26.***.***/0001-82 (ID 185842048) não se encontra distribuído no sistema CEMAN.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA a fim de que promova a citação dos réus ainda não citados, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, expeça-se a carta de confirmação da citação por hora certa ao réu FELLIPE FERREIRA PENA e reencaminhe-se o mandado de ID 185842048 ao CEMAN para cumprimento.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 10:59:17.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
02/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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27/03/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 07:36
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ALPHA+ INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ALPHA + INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de EMILLI TAYANE DE SOUZA BASTO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0748381-23.2023.8.07.0001 AUTOR: VANESSA OLIVEIRA REGO REU: FX RESTAURANTES EIRELI, LUIZ ALVES DO NASCIMENTO NETO - ME, FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA, FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, ALPHA+ INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA, FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, ALPHA + INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, FELLIPE FERREIRA PENA, EMILLI TAYANE DE SOUZA BASTO Decisão Interlocutória Cuida-se de pedido de citação dos requeridos tanto por meio dos endereços informados como via aplicativo WhatsApp (ID 184939189).
DECIDO.
Excepcionalmente, em prol do princípio da instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que não exista procedimento específico previsto em lei, é possível a utilização do aplicativo WhatsApp para fins de promoção da citação no âmbito do processo civil, sob as condições de que o ato citatório cumpra a finalidade integrativa supramencionada e assegure a identidade do citando, in verbis: “É nula citação por WhatsApp caso não assegure a identidade do citando.
Por outro lado, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu” (STJ. 3ª Turma.
REsp n. 2.045.633/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).” No caso concreto, as tentativas de citação do requerido por AR foram infrutíferas.
Nesse sentido, defiro o pedido da parte autora e determino a citação e a intimação dos réus via aplicativo WhatsApp, por Oficial de Justiça, devendo o Sr.
Oficial de Justiça confirmar o recebimento do mandado pela requerida, com apresentação de documento pessoal com foto, apto a comprovar a sua identidade.
Faça-se constar dos mandados o contato dos réus, conforme a seguir: 1) FX RESTAURANTES EIRELI (CNPJ: 31.***.***/0001-12) - (61) 99828-2223; 2) LUIZ ALVES DO NASCIMENTO NETO - ME (CNPJ: 11.***.***/0001-70) - (61) 99902-6423; 3) FX COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (CNPJ: 28.***.***/0001-14) - (61) 99828-2223; 4) FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA (CNPJ: 26.***.***/0001-82) - (61) 99828-2223; 5) ALPHA+ INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LTDA (CNPJ: 29.***.***/0001-30) - (62) 99294-6540; 6) FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA (CNPJ: 33.***.***/0001-38) - (61) 99828-2223; 7) ALPHA + INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA (CNPJ: 38.245.428/00 01-77) - (61) 99287-2223; 8) FELLIPE FERREIRA PENA (CPF: *10.***.*23-04) - (61) 99828-2223; 9) EMILLI TAYANE DE SOUZA BASTO (CPF: 704.037.301- 71) - (61) 99287-2223.
Concedo à presente força de mandado de citação.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:32
Deferido o pedido de VANESSA OLIVEIRA REGO - CPF: *32.***.*32-97 (AUTOR).
-
29/01/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0748381-23.2023.8.07.0001 AUTOR: VANESSA OLIVEIRA REGO REU: FX RESTAURANTES EIRELI, LUIZ ALVES DO NASCIMENTO NETO - ME, FX COMERCIO DE MOVEIS LTDA, FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, ALPHA+ INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA, FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, ALPHA + INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA, FELLIPE FERREIRA PENA, EMILLI TAYANE DE SOUZA BASTO Decisão Interlocutória Tendo em vista a não localização de muitos dos réus da presente demanda, cancele-se a audiência de conciliação designada.
Por conseguinte, deixo de redesignar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC neste momento, podendo a mesma, a depender da efetivação da citação dos réus e teor de eventuais contestações, ser designada após a oferta destas.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, endereços válidos para citação dos requeridos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 13:45
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:27
Outras decisões
-
12/01/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/01/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/01/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/01/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/01/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
05/01/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/01/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/01/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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17/12/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 20:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:22
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/12/2023 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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