TJDFT - 0703775-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:14
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703775-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEX MACHADO SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALEX MACHADO SOUSA em face de DISTRITO FEDERAL.
A obrigação foi cumprida.
Assim, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 17:54:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 23:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/05/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 10:55
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ALEX MACHADO SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/04/2024 13:01
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0703775-25.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Liminar (9196) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 12 de março de 2024 13:46:43.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
12/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703775-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX MACHADO SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ALEX MACHADO SOUSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que a parte ré se abstenha de promover descontos na folha salarial da parte autora, decorrentes de supostos pagamentos indevidos realizados pela Administração Pública a título de Gratificação de Zona Rural - GAZR, recebido no período de 03/01/2019 a 30/04/2021.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em tela, extrai-se do documento de ID184001184 - pág.7 que a Administração Pública instaurou processo administrativo em desfavor da parte autora, com a finalidade de obter ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente.
Para providenciar a restituição de tais valores supostamente pagos em erro, a Administração Pública pode se valer de seu Poder de Autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF).
Essa determinação, contudo, não pode ser aplicada sem que haja o procedimento administrativo adequado, de modo a garantir ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Na análise da documentação apresentada, verifica-se que o processo administrativo referente à restituição financeira combatida foi instaurado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese em Julgamento de Recursos Repetitivos (Tese nº 1009) de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Houve, ainda, a modulação dos efeitos dessa decisão, de modo que somente serão atingidos os feitos distribuídos após a sua publicação, a qual ocorrera em 19/05/2021.
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, não há ofício remetido ao autor indicando a data específica de quando a escola em que atuava deixou de ser considerada zona rural, o que leva a crer, portanto, a boa fé autoral no recebimento dos valores, demonstrando a probabilidade do direito alegado nos autos.
Inclusive, cabe destacar que a própria Administração Pública solicita ao autor indicar a data em que a CED 01 deixou de ser considerada escola de zona rural.
Dessa forma, uma vez que este dado foi demandado diretamente ao autor, infere-se que, na época, esta informação não estava clara para a própria Administração Pública (ID184001184 - pág.4).
O perigo de dano também encontra-se presente, uma vez que a descontos realizados na folha de pagamento do autor poderão refletir negativamente no seu próprio sustento e de sua família.
Portanto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o deferimento do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender descontos na folha salarial da parte autora, decorrentes de supostos pagamentos indevidos realizados pela Administração Pública a título de Gratificação de Zona Rural - GAZR, recebido no período de 03/01/2019 a 30/04/2021, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa a ser definida por este Juízo.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 14:28:37.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/01/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:41
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/01/2024 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:50
Declarada incompetência
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18/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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