TJDFT - 0706076-67.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 16:27
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:05
Indeferido o pedido de VAGNER BARBOSA COELHO - CPF: *35.***.*03-98 (EXEQUENTE)
-
19/02/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:17
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:49
Indeferido o pedido de VAGNER BARBOSA COELHO - CPF: *35.***.*03-98 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:25
Indeferido o pedido de VAGNER BARBOSA COELHO - CPF: *35.***.*03-98 (EXEQUENTE)
-
28/09/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:57
Indeferido o pedido de VAGNER BARBOSA COELHO - CPF: *35.***.*03-98 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:53
Outras decisões
-
09/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:24
Outras decisões
-
11/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:34
Indeferido o pedido de VAGNER BARBOSA COELHO - CPF: *35.***.*03-98 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/06/2024 18:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/06/2024 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de THAIS COSTA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:48
Outras decisões
-
28/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
22/02/2024 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/02/2024 10:35
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de VAGNER BARBOSA COELHO em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de THAIS COSTA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706076-67.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAGNER BARBOSA COELHO REQUERIDO: THAIS COSTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por VAGNER BARBOSA COELHO em desfavor de THAIS COSTA DA SILVA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 08/07/2022 transferiu via pix o valor de R$ 650,00 para a requerida, quantia esta que deveria ser devolvida na data de 10/08/2022.
Informa que no final do ano de 2022 a requerida pagou o valor de R$ 100,00 ficando inadimplente quanto ao valor restante.
Requer ao final a condenação da requerida para pagar a quantia de R$ 638,93.
Realizada Audiência de Conciliação somente o autor compareceu, conforme a Ata da Audiência ID 177482977.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do feito que a requerida foi devidamente citada por oficial de justiça, conforme a Certidão ID 176792570.
Desse modo, regularmente intimada e ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato.
Por tal razão, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, verifico que questão jurídica versada é de natureza cível e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Conforme os artigos 394 e 395 do Código Civil: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (...) O caso dos autos trata-se de transferência feita pelo autor do valor de R$ 650,00 para a parte requerida que se comprometeu a devolver a quantia em 10/08/2022, porém, terminou por devolver somente a quantia de R$ 100,00, ficando inadimplente em relação ao montante de R$ 550,00.
O requerente juntou nos autos o documento ID 165362947 que comprova a transferência em favor da ré no montante de R$ 650,00.
Desse modo, ante ao contexto e provas apresentadas, entendo que a parte requerida deve ser condenada a ressarcir a quantia de R$ 550,00 ao autor, ante o que dispõem os artigos acima colacionados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 550,00 a título de dano material, corrigido monetariamente a partir de 10/08/2022 e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de dezembro de 2023, 15:31:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 22:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 22:39
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
07/11/2023 18:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 08:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/08/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
31/08/2023 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/07/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/07/2023 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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