TJDFT - 0703482-72.2021.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:01
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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26/02/2024 19:00
Suspensão Condicional do Processo
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30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0703482-72.2021.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RUBES DA SILVA DECISÃO As medidas protetivas de urgência, como a própria nomenclatura sugere, são atos de emergência que visam coibir a iminência de uma violência ou prevenir novas ocorrências dela, em qualquer uma das formas previstas no artigo 7º da Lei no 11.340/2006, praticadas em contexto de violência doméstica ou no âmbito de relação familiar ou afetiva (artigo 5º da Lei no 11.340/2006).
Diante do juízo do risco à integridade física e psicológica da requerente, em 30/03/2021, este juízo, nos autos da cautelar correlata nº 0701805-07.2021.8.07.0012, concedeu medidas protetivas de urgência, nos termos da decisão de ID 95497217 fls. 22/24.
O ofensor foi intimado em 30/03/2021 (ID ID 95497217, fl. 33).
A vítima se manifestou nos autos, por intermédio de advogado constituído (ID 183776881), informou que não tem interesse na manutenção das medidas protetivas, uma vez que não sente mais ameaçada, nem teme por sua integridade física (ID 183776881).
O Ministério Público não se opôs ao pedido da vítima (ID 183798121).
DECIDO. É oportuno destacar a importância de se considerar a autonomia das mulheres para avaliar, dentro da sua realidade, o que é melhor para suas vidas, situação sempre delicada quando se lida com um fenômeno complexo, tal qual a violência doméstica contra as mulheres.
Por um lado, configura-se como fundamental a intervenção do Estado no cerceamento de direitos quando há risco iminente do agravamento da violência, podendo culminar em feminicídio, mesmo que as partes, inclusive a mulher, estejam com a percepção sobre as violências comprometidas.
Por outro, há um risco de a mulher não buscar novamente a Justiça em novas ocorrências de violência.
Assim, em observância à vontade da vítima, cuja ausência de colaboração no respeito às medidas tornam-nas ineficazes, somada a inexistência de relatos de novas violências, revogo integralmente as medidas protetivas deferidas na cautelar correlata nº 0701805-07.2021.8.07.0012, bem como em outros procedimentos envolvendo as mesmas partes, se existir.
Ressalto que novas medidas podem ser concedidas caso surjam ameaças ou novas violações à dignidade da mulher.
Traslade-se cópia desta decisão aos demais procedimentos que tem medidas protetivas envolvendo as mesmas partes, se houver.
Intimem-se.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Decisão assinada eletronicamente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
18/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:11
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:11
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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17/01/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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16/01/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:53
Audiência Continuação (Videoconferêcia) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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30/11/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:40
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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29/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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28/11/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 09:53
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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02/10/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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13/06/2023 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 16:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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13/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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13/06/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 02:56
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 03:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2022 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 16:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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06/10/2022 18:55
Juntada de Certidão
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24/09/2021 17:23
Juntada de Certidão
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23/09/2021 23:36
Recebidos os autos
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23/09/2021 23:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2021 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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22/09/2021 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
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28/07/2021 14:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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26/07/2021 18:53
Recebidos os autos
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26/07/2021 18:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/07/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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26/07/2021 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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