TJDFT - 0704351-25.2018.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 20:02
Recebidos os autos
-
04/10/2023 20:02
Outras decisões
-
04/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704351-25.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA SOUSA, PEDRO PAULO ALVES SOUSA DA SILVA REU: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 D E C I S Ã O Razão assiste aos autores.
In casu, entendo que o valor do débito (R$ 479,06) deve ser atualizado monetariamente a contar do efetivo desembolso (26/02/2018) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da declaração de nulidade da multa, que se deu na sentença proferida em 13/12/2019 (ID 52155825).
Expeça-se alvará do valor incontroverso pago no ID 169737366, para transferência à conta indicada na petição de ID 171322381.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito remanescente, decorrente da ausência de atualização e de incidência de juros de mora.
Após, intime-se o devedor para pagamento do residual no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido em branco, proceda-se à pesquisa por ativos financeiros via Sisbajud.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
15/09/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2023 20:02
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:02
Deferido o pedido de ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA SOUSA - CPF: *23.***.*71-72 (AUTOR) e PEDRO PAULO ALVES SOUSA DA SILVA - CPF: *11.***.*45-72 (AUTOR).
-
13/09/2023 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ALVES SOUSA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704351-25.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA SOUSA, PEDRO PAULO ALVES SOUSA DA SILVA REU: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 CERTIDÃO Diante da juntada do comprovante de pagamento, de ordem, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 dias, informe a este Juízo os dados bancários para que possa ser feita a transferência do valor para sua conta.
No mesmo prazo, a parte deverá informar se concorda com o valor depositado, sob pena de quitação tácita.
Tratando-se de depósito/bloqueio judicial efetuado no BRB, a parte poderá informar a chave PIX (o sistema BanKjus aceita apenas CPF) ou dados bancários do credor ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará de levantamento eletrônico (Bankjus), em que a transferência se dá de forma automática no momento da assinatura do documento.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 16:45:51.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
24/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704351-25.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA SOUSA, PEDRO PAULO ALVES SOUSA DA SILVA REU: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 D E C I S Ã O Os autores apresentaram pedido de cumprimento de sentença afirmando que o Condomínio demandado aprovou novo Regimento Interno em junho/2023, mas que o processo de aprovação deste também não observou as diretrizes, mormente no que tange ao quórum, previstas na Convenção do Condomínio.
Também noticiam que a administração continuava baseando alguns de seus atos no Regimento Interno anulado por este Juízo.
Ora, sendo de conhecimento público que o Regimento Interno aprovado no ano de 2017 fora anulado, qualquer condômino que entenda que tenha sofrido limitação do exercício de direito (por exemplo, com aplicação de multa) baseada na norma anulada, poderá em Juízo demandar a nulidade do ato administrativo, caso queira.
Quanto à nulidade do novo Regimento, esta deve se o caso ser objeto de ação autônoma, não podendo ser objeto de inovação de pedido em fase de cumprimento de sentença, porquanto a sentença prolatada se referia especificamente à declaração de nulidade do Regimento Interno aprovado no ano de 2017.
No mesmo sentido, vedada a inovação de pedido e de partes, não há que se falar em "multa ao Jurídico por instrução errônea [...]" e tampouco em indenização por danos morais, que sequer foram discutidos na lide principal.
Por outro lado, razão assiste aos autores quanto ao pedido de ressarcimento da multa declarada nula na sentença de ID 52155825.
Isso porque resta pacificado o entendimento de que a sentença declaratória pode ser executada quando trouxer definição de sentença a respeito, não apenas da existência da relação jurídica (no presente caso, condominial), mas também da exigibilidade da prestação devida.
Não há, portanto, razão lógica ou jurídica para negar executividade à sentença proferida, de modo que - em se tratando de sentença transitada em julgado - não faz sentido que uma nova demanda seja ajuizada (e que não poderá chegar a resultado diferente desta ação, posto que anterior, sob pena de comprometimento da coisa julgada) apenas para que os autores possam demandar a restituição de uma multa declarada nula e cujo pagamento foi comprovado nos autos.
Assim, entendo que a sentença declaratória pode ser plenamente executada.
Este entendimento foi fixado antes mesmo do advento do CPC/15, quando o artigo 475-N do CPC/73 foi alterado pela Lei nº 11.232/2005, afastando-se a palavra condenatória do texto legal que estabelecia o rol de títulos executivos judiciais.
Isso porque a sentença de ID 52155825 declarou nulas as multas de R$ 479,06 (ID 25194590 pág. 1), de R$ 356,92 (ID 25194590 pág. 2) e de R$ 446,15 (ID 25194595 pág. 1).
Destas, os autores comprovaram inequivocamente apenas o pagamento da multa de R$ 479,06, cuja notificação é datada de 20/11/2017 (ID 25194590 pág. 1), penalidade que foi objeto de acordo entre as partes em 26/01/2018, conforme documento de ID 28741977, cujo pagamento foi comprovado no ID 28742097 e seguintes).
Forte nessas considerações, entendo que o ressarcimento do referido valor pode ser objeto do presente cumprimento de sentença.
Intimem-se os autores, para ciência.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie. 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:35
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA SOUSA - CPF: *23.***.*71-72 (AUTOR) e PEDRO PAULO ALVES SOUSA DA SILVA - CPF: *11.***.*45-72 (AUTOR)
-
24/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ALVES SOUSA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA SOUSA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704351-25.2018.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA SOUSA, PEDRO PAULO ALVES SOUSA DA SILVA REU: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 D E C I S Ã O Intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto à petição de ID 164364825, a exceção do pedido de danos morais mencionado na alínea "f", o qual não pode ser objeto de análise na fase de cumprimento de sentença, em razão de tratar-se de novo pedido.
Prazo: 05 (cinco) dias, após tornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:55
Outras decisões
-
05/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ALVES SOUSA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 23:46
Recebidos os autos
-
02/06/2023 23:46
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA SOUSA - CPF: *23.***.*71-72 (AUTOR) e PEDRO PAULO ALVES SOUSA DA SILVA - CPF: *11.***.*45-72 (AUTOR)
-
01/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/06/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ALVES SOUSA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:25
Recebidos os autos
-
13/05/2023 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2023 17:36
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 12:27
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 23:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA SOUSA em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 23:18
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ALVES SOUSA DA SILVA em 03/02/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 17:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 10:21
Publicado Sentença em 19/12/2019.
-
18/12/2019 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 10:46
Recebidos os autos
-
13/12/2019 10:46
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2019 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/08/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 14:11
Recebidos os autos
-
07/08/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 18:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2019 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/04/2019 18:01
Audiência Una realizada - 23/04/2019 14:30
-
23/04/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 18:27
Audiência una designada - 23/04/2019 14:30
-
29/01/2019 17:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
29/01/2019 17:08
Audiência Conciliação realizada - 29/01/2019 16:10
-
29/01/2019 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2019 02:25
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
22/01/2019 13:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2019 14:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2019 14:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2018 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2018 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2018 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2018 16:50
Recebidos os autos
-
12/11/2018 19:12
Juntada de Petição de intimação
-
12/11/2018 19:08
Audiência conciliação designada - 29/01/2019 16:10
-
12/11/2018 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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