TJDFT - 0702341-52.2020.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 19:19
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
03/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0702341-52.2020.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WEMBLEYSON DE AZEVEDO LOPES SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WEMBLEYSON DE AZEVEDO LOPES, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas nos arts. 147 e 150 §1º, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos artigos 5° e 7º, ambos da Lei n° 11.340/2006 (ID 64359190).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 9.917/2019 realizado perante a 30ª DP (ID 64360145).
As medidas protetivas correlatas foram deferidas no bojo do procedimento nº 2019.12.1.002882-4 (0002823-75.2019.8.07.0012 - ID 64360146) e posteriormente revogadas a pedido da vítima (ID 134297834) A denúncia, acompanhada do IP 27/20, foi recebida em 01/06/2022 (ID 64421877).
Citado por edital (ID 112490505), o acusado não apresentou resposta escrita nem constitui Advogado (ID 120080290).
O processo e o curso prescricional foram suspensos em 01/04/2022, nos termos da decisão de ID 120486268.
O denunciado compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado particular, conforme procuração de ID 136177571, e apresentou resposta à acusação no ID 136177568, oportunidade em que o curso do processo foi retomado.
Decisão saneadora no ID 140577980, momento processual em que não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e determinou-se a designação de audiência de instrução.
Na assentada ocorrida em 29/11/2023 foi ouvida a vítima.
Dispensada a oitiva da testemunha presente, ALEX MAURICIO SAGASTUME, e da testemunha ZULEIDE ALVES DA SILVA, e dispensado o interrogatório do réu, com o consentimento expresso da defesa (ID 179997593) O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, conforme gravação de ID 180000748, requerendo a improcedência da pretensão punitiva inicialmente apresentada, diante da versão apresentada pela vítima na audiência.
A defesa acompanhou as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público. É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A vítima relatou que tinham um relacionamento conturbado, entre idas e vindas; que estavam juntos na data dos fatos; que ele entrou na residência contra sua vontade; que ele não a ameaçou, que não se recorda muito bem o que ele falou no dia, mas não se recorda de ameaças; que o réu não ia muito em sua casa, porque já morava em Anápolis; que a vítima era quem ia mais à casa do réu, em Anápolis/GO; que quando terminaram estava em sua casa e o réu apareceu de surpresa; que o portão estava aberto e ele entrou; que estava no banheiro quando ele entrou em casa; que ele falava que ela o estava traindo que ela estava sendo covarde; que pediu para que ele saísse da casa, quando ele saiu e foi embora (mídias anexadas aos IDs 180000746 e 180000747).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme mídia anexa ao ID 180000748, e entendeu pela possibilidade de erro de proibição pelo réu, pois ainda que estivessem em estado de ruptura no momento dos fatos, tinha um relacionamento com a vítima e esse relacionamento foi retomado posteriormente.
A invasão de domicílio poderia ficar caracterizada no momento em que ela deixou claro que era para ele sair de sua casa, mas, segundo a própria vítima, ele saiu do local quando solicitado.
A defesa reiterou os termos das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público.
Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Dentre os meios de prova idôneos admitidos na legislação processual, destinados à busca da verdade processual, as declarações do ofendido, de testemunhas e do acusado, colhidas em audiência de instrução, são as mais comuns no contraditório judicial.
Como não há hierarquia de provas, é correto afirmar que as declarações da vítima e do denunciado possuem o mesmo valor probante no sistema processual vigente.
A esfera criminal é regida pelo princípio constitucional da presunção da inocência, conforme elencado no artigo 5º, inciso LVII.
Outrossim, há de se pontuar que toda condenação penal deve ter a culpa plenamente comprovada e em caso de dúvida razoável, faz-se imperioso beneficiar o réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
A vítima além de apresentar versão diversa daquela apresentada em delegacia, esclareceu que não se recorda de ameaças feitas pelo réu no dia e que ele se retirou da sua casa assim que solicitado por ela.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o réu WEMBLEYSON DE AZEVEDO LOPES, da imputação da prática das infrações penais previstas nos arts.147 e 150 §1º, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Não houve recolhimento de fiança e nem apreensão de bens.
Não há medidas protetivas de urgência vigentes.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Cadastre-se esta decisão no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, dispensando-se o envio de ofício ao INI (PGC, art. 5º, §1º).
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
31/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Processo: 0702341-52.2020.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Réu: WEMBLEYSON DE AZEVEDO LOPES Inquérito Policial: 000272020/2020 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) Ocorrência Policial: 9917/2020 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto aos autos a resposta à Carta Precatória: ( x ) Cumprida com finalidade atingida. ( ) Não cumprida (De ordem, abro vista à Defesa para manifestação.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 17:55:38.
MARCIA REJANE DA SILVA SANTOS Servidor Geral -
21/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/12/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:35
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/11/2023 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
28/11/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:33
Mandado devolvido dependência
-
24/10/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:37
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 15:36
Expedição de Carta.
-
16/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 07:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
24/10/2022 13:31
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/10/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de SAIONARA ALVES DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:42
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:42
Decisão interlocutória - revogada a medida protetiva
-
19/08/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:41
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:54
Expedição de Ofício.
-
05/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:59
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:59
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
01/04/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
30/03/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de WEMBLEYSON DE AZEVEDO LOPES em 22/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:42
Publicado Edital em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
11/01/2022 13:18
Expedição de Edital.
-
29/11/2021 14:22
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
26/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 16:20
Desentranhado o documento
-
13/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 23:37
Expedição de Carta.
-
30/09/2021 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:47
Expedição de Ofício.
-
24/06/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 19:31
Expedição de Carta.
-
13/01/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2020 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 17:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2020 17:57
Recebidos os autos
-
01/06/2020 17:57
Recebida a denúncia
-
01/06/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/06/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700098-08.2024.8.07.0009
H Martins Materiais para Construcao LTDA...
Conplavi Engenharia e Servicos LTDA
Advogado: Hilda Maria Ferreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 10:42
Processo nº 0724112-96.2023.8.07.0007
Diovane Tomazette Luiz
Orlando Souza Santos
Advogado: Orlando Souza Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 01:07
Processo nº 0766716-45.2023.8.07.0016
Bruna Paiva Carvalho Tavares
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 18:07
Processo nº 0714800-67.2021.8.07.0007
Curitiba Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Benedita Maria Pontes de Sousa
Advogado: Maria Bernadete Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2021 12:03
Processo nº 0717112-06.2023.8.07.0020
Ivoneide Alves Lopes Ribeiro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 14:03