TJDFT - 0707247-95.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:07
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
26/06/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:11
Outras decisões
-
11/06/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULINHO JOIAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCOS PAULO WANDERLEY SILVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULINHO JOIAS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULINHO JOIAS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:19
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS PAULO WANDERLEY SILVEIRA - CPF: *29.***.*80-28 (REVEL), PAULINHO JOIAS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-43 (REVEL).
-
10/03/2025 18:19
Indeferido o pedido de PAULINHO JOIAS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-43 (REVEL)
-
25/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 22:35
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 22:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de PAULINHO JOIAS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:43
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:38
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:42
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:11
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:36
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCOS PAULO WANDERLEY SILVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de PAULINHO JOIAS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707247-95.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: PAULINHO JOIAS LTDA, MARCOS PAULO WANDERLEY SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. em face de REVEL: PAULINHO JOIAS LTDA, MARCOS PAULO WANDERLEY SILVEIRA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
04/04/2024 15:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 20:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/04/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2024 16:12
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCOS PAULO WANDERLEY SILVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de PAULINHO JOIAS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707247-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: PAULINHO JOIAS LTDA, MARCOS PAULO WANDERLEY SILVEIRA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
23/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 17:52
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCOS PAULO WANDERLEY SILVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de PAULINHO JOIAS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707247-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULINHO JOIAS LTDA, MARCOS PAULO WANDERLEY SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de PAULINHO JOIAS LTDA e outros , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 137.386,20, juntando para tanto os documentos de ID 155921719 .
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citados, os réus não efetuaram o pagamento, nem opuseram embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID 182167235.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 131.813,22 , acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da obrigação/parcela.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por serem os réus revéis, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
19/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:05
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCOS PAULO WANDERLEY SILVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de PAULINHO JOIAS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:12
Outras decisões
-
08/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2023 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2023 09:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
15/08/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 21:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:43
Outras decisões
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24/05/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2023 19:39
Recebidos os autos
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20/04/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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