TJDFT - 0721630-78.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de AECIO GRANGEIRO TORRES em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de AECIO GRANGEIRO TORRES em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/09/2024 03:14
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721630-78.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: AECIO GRANGEIRO TORRES REVEL: MARCOS DE SOUSA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada ao ID 201018574 (R$ 1.040,00), acrescida de juros e correção, em favor do exequente AECIO GRANGEIRO TORRES ou de seu advogado.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Ademais, o exequente noticia que foi informado acerca da dificuldade de pagamento pela fonte pagadora na conta informada, motivo pelo qual requer a alteração da conta, conforme ID 206780066, qual seja: Banco Santander (033), Agência - 1833, Conta Corrente: 01008240-2, CPF: *20.***.*63-00, JOSE JANCE MARQUES GRANGEIRO.
Considerando o Ofício de ID 208641161, oficie-se à Diretoria de Pagamento de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal para informar a conta corrente indicada pela parte exequente no ID 206780066, a fim de que seja possível o prosseguimento dos descontos e depósitos da penhora de salário deferida nos autos.
Friso que os valores deverão ser depositados em favor do patrono do exequente, o qual possui poderes para receber valores e dar quitação.
Advirto que, em caso de impossibilidade de transferência para a conta indicada, o prosseguimento dos descontos e depósitos da penhora de salário deverão ser realizados por meio de depósito judicial, com comprovação nos autos.
Defiro, desde logo, a expedição de alvará de levantamento em caso de depósito judicial das parcelas pela fonte pagadora da parte executada, independentemente de nova conclusão.
Tudo feito, mantenho o processo suspenso, até cumprimento da avença.
ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Destinatário: Departamento Pessoal/Setor de Pagamento da PMDF via SEI* FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:11
Deferido o pedido de AECIO GRANGEIRO TORRES - CPF: *18.***.*72-04 (EXEQUENTE).
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23/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721630-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AECIO GRANGEIRO TORRES REVEL: MARCOS DE SOUSA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 203515243.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721630-78.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: AECIO GRANGEIRO TORRES REVEL: MARCOS DE SOUSA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da resposta de Ofício de ID. 201018577, bem como da informação sobre dificuldades de repasse dos valores em conta judicial pelo sistema utilizado pela instituição.
DEFIRO, assim, a transferência direta dos valores, até o limite do débito, para conta indicada pela parte exequente.
Oficie-se a Diretoria de Pagamento de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal para informar a conta corrente indicada pela parte exequente no ID. 202621028, a fim de que seja possível o prosseguimento dos descontos e depósitos da penhora de salário deferida nos autos.
Deverá ser destacado no ofício que os valores deverão ser depositados em favor do patrono do exequente, o qual possui poderes para receber valores e dar quitação.
Tudo feito e iniciados os depósitos, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito sob pena de suspensão do feito até a quitação, devendo ser indicada a data provável para a realização do último depósito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
09/07/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:54
Outras decisões
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03/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de AECIO GRANGEIRO TORRES em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721630-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AECIO GRANGEIRO TORRES REVEL: MARCOS DE SOUSA CARNEIRO CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 198236910.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:09
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 19:09
Desentranhado o documento
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03/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:27
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA CARNEIRO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 20:07
Recebidos os autos
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08/04/2024 20:07
Deferido o pedido de AECIO GRANGEIRO TORRES - CPF: *18.***.*72-04 (EXEQUENTE).
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08/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721630-78.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: AECIO GRANGEIRO TORRES REVEL: MARCOS DE SOUSA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Restaram negativas as pesquisas no eRIDFT, BaCenJud e RENAJUD, conforme anexos.
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar.
Prazo 5 dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado digitalmente - -
05/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:24
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:24
Deferido o pedido de AECIO GRANGEIRO TORRES - CPF: *18.***.*72-04 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA CARNEIRO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:53
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721630-78.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: AECIO GRANGEIRO TORRES REVEL: MARCOS DE SOUSA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: AECIO GRANGEIRO TORRES em face de REVEL: MARCOS DE SOUSA CARNEIRO.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
23/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721630-78.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: AECIO GRANGEIRO TORRES REVEL: MARCOS DE SOUSA CARNEIRO CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 182472832 transitou em julgado em - 20/02/2024.
Assim, intimo a parte autora a requerer o que entender por direito.
Prazo de 5 dias.
Nada requerido, prossiga-se nos termos finais do julgado.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:08
Deferido o pedido de AECIO GRANGEIRO TORRES - CPF: *18.***.*72-04 (AUTOR).
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22/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:30
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA CARNEIRO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de AECIO GRANGEIRO TORRES em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721630-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AECIO GRANGEIRO TORRES REVEL: MARCOS DE SOUSA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, de valores derivados de contrato de locação, ajuizada por AECIO GRANGEIRO TORRES em desfavor de MARCOS DE SOUSA CARNEIRO, partes qualificadas nos autos.
O autor alega ser o legítimo proprietário do imóvel objeto de locação situado à QNM 38 Conjunto H2 casa 17 - Frente, cujo contrato verbal teria sido firmado em 25/03/2023, sem a estipulação de garantias.
Afirma que foi pactuado o valor mensal de R$ 1.830,00, pagos por meio de pix no dia 15 de cada mês.
Contudo, o réu teria deixado de efetuar o pagamento dos aluguéis desde julho de 2023.
Relata que buscou uma forma pacífica de receber os aluguéis, sem êxito.
Em razão disso, requer: (i) deferimento da liminar, para a expedição de mandado de despejo do réu, bem como o bloqueio SISBAJUD nas contas do Réu, no valor de R$ 7.460,05; (ii) condenação do réu ao pagamento dos aluguéis atrasados cumulado com multa de 10% sobre os valores em atraso.
A decisão de ID 175214251 indeferiu o pedido liminar.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Considerando a notícia que o requerido desocupou o imóvel objeto da lide (ID 179885917), o processo prosseguiu em relação ao pedido de cobrança e a ré não apresentou contestação, conforme certificado no ID 179922713, resultando na decretação de sua revelia na decisão interlocutória de ID 180174592.
Desnecessária a produção de outras provas, os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em saber se houve descumprimento contratual deixando o locatário de adimplir os aluguéis.
Em ações locatícias, o ônus de provar que pagou os aluguéis e acessórios da locação (o que inclui as contas de responsabilidade do locatário) recai sobre o inquilino. É reponsabilidade do inquilino apresentar comprovantes de pagamento ou outras evidências que demonstrem o cumprimento de suas obrigações financeiras relacionadas ao contrato de locação.
Isso ocorre porque o inquilino é o interessado em comprovar o adimplemento, ou seja, o cumprimento de suas obrigações contratuais.
No caso em tela, o réu se manteve inerte ao não apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia.
Considerando os fundamentos supramencionados bem como presentes os efeitos materiais da revelia, estipulado no art. 344 do CPC, a presente demanda deve ser julgada procedente em relação à cobrança dos aluguéis.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos aluguéis convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Por fim, entendo que a estipulação de multa contratual em 10% (dez por cento) aplicada sobre os valores devidos pelo locatário é admitida, desde que prevista contratualmente.
Assim, não comprovado o alegado pacto verbal relativo a multa contratual pleiteada pelo locador, inviável reconhecer ser devido o pagamento de multa contratual.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DESPEJO E COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE QUIOSQUE EM SHOPPING.
INADIMPLEMENTO DE ALUGUEIS E TAXAS CONDOMINIAIS.
SUBLOCAÇÃO.
INDISPENSÁVEL A AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR.
VALOR DOS ALUGUEIS.
MULTA DE 10% SOBRE OS VALORES INADIMPLIDOS PELO LOCATÁRIO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de despejo e de cobrança, na qual a autora pede a condenação da ré ao pagamento dos alugueis e demais encargos vencidos e vincendos decorrentes do contrato de locação de quiosque em shopping. 1.1.
Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a ré ao pagamento dos alugueis compreendidos no período entre outubro de 2014 e maio de 2017, bem como das taxas condominiais inadimplidas e multa contratual. 1.2.
Na apelação, os réus aduzem não serem partes legítimas para compor o polo passivo e pedem a denunciação da lide.
Asseveram que firmaram um contrato verbal com terceira pessoa, que deve ser responsabilizada.
Impugnam excesso no valor dos alugueis e o valor e pedem a redução da multa pelo atraso para 2%. 2.
O art. 13 da Lei 8.245/1991 prevê que a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. 2.1.O parágrafo segundo da cláusula quinta do contrato entabulado entre as partes veda expressamente a sublocação do imóvel. 2.2.
A alegação de sublocação não exime os demandados da responsabilidade junto à locadora, sem que esta tenha autorizado a transmissão dos direitos sobre o imóvel. 3.Rejeita-se a impugnação quanto ao valor dos alugueis, porquanto a sentença considerou o valor previsto no contrato. 4.
A estipulação de multa contratual em 10% (dez por cento) aplicada sobre os valores devidos pelo locatário é admitida, desde que prevista contratualmente. 4.1.
Precedente: "(...) Esta Corte de Justiça têm admitido a estipulação de multa contratual em patamar até mesmo superior a 10% (dez por cento) do débito, desde que previsto contratualmente e acordado entre as partes. 3.
Apelação desprovida." (20140810001727APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 06/06/2017). 5.Por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, honorários recursais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 6.Recurso improvido. (Classe do Processo: 20160710155769APC - (0014804-24.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1092733 Data de Julgamento: 25/04/2018 Órgão Julgador: 2ª TURMA CÍVEL Relator: JOÃO EGMONT Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 02/05/2018.
Pág.: 556/573) g.n.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos desde de julho de 2023, com valor mensal de R$ 1.830,00, a partir do décimo quinto dia útil, conforme informado na petição inicial, até a data da efetiva imissão na posse pelo autor, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/12/2023 19:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 12:48
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/12/2023 18:14
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:17
Decretada a revelia
-
29/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2023 13:41
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA CARNEIRO - CPF: *20.***.*59-49 (REU) em 28/11/2023.
-
29/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA CARNEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de AECIO GRANGEIRO TORRES em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2023 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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