TJDFT - 0706193-94.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:11
Arquivado Provisoramente
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07/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706193-94.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ARGENTINA MENDONCA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MOISES MENDONCA SILVA REVEL: DENNER LEOPOLDO MELO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 05/04/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
19/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/06/2024 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ARGENTINA MENDONCA RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de DENNER LEOPOLDO MELO ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:24
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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07/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:02
Deferido em parte o pedido de ARGENTINA MENDONCA RIBEIRO - CPF: *96.***.*60-06 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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17/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/04/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ARGENTINA MENDONCA RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706193-94.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ARGENTINA MENDONCA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MOISES MENDONCA SILVA REVEL: DENNER LEOPOLDO MELO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas nos sistemas SISBAJUD apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo(s) de propriedade da parte devedora, na qual consta(m) restrição(ões).
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
A pesquisa PENHORAONLINE localizou bem imóvel da parte devedora.
Assim, intime-se a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa PENHORAONLINE, devendo acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
01/04/2024 19:53
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:53
Deferido o pedido de ARGENTINA MENDONCA RIBEIRO - CPF: *96.***.*60-06 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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19/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706193-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ARGENTINA MENDONCA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MOISES MENDONCA SILVA REVEL: DENNER LEOPOLDO MELO ALMEIDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
13/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DENNER LEOPOLDO MELO ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706193-94.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR ESPÓLIO DE: ARGENTINA MENDONCA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MOISES MENDONCA SILVA REVEL: DENNER LEOPOLDO MELO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR ESPÓLIO DE: ARGENTINA MENDONCA RIBEIRO, REPRESENTANTE LEGAL: MOISES MENDONCA SILVA, em face de REVEL: DENNER LEOPOLDO MELO ALMEIDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
15/02/2024 14:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:45
Deferido o pedido de ARGENTINA MENDONCA RIBEIRO - CPF: *96.***.*60-06 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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07/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706193-94.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR ESPÓLIO DE: ARGENTINA MENDONCA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MOISES MENDONCA SILVA REVEL: DENNER LEOPOLDO MELO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intimo a parte CREDORA para: - indicar bens passíveis de penhora para eventual constrição, caso não ocorra o cumprimento voluntário da condenação - apresentar a planilha atualizada do débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença - adequar a planilha do débito à condenação imposta em sentença, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DENNER LEOPOLDO MELO ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:35
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706193-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR ESPÓLIO DE: ARGENTINA MENDONCA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: MOISES MENDONCA SILVA REVEL: DENNER LEOPOLDO MELO ALMEIDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 11:04
Recebidos os autos
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29/12/2023 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/12/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de DENNER LEOPOLDO MELO ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ARGENTINA MENDONCA RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 03:10
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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16/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DENNER LEOPOLDO MELO ALMEIDA em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 14:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2023 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2023 08:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2023 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ARGENTINA MENDONCA RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 06:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 17:21
Outras decisões
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18/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/08/2023 15:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
17/08/2023 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ARGENTINA MENDONCA RIBEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:16
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:16
Outras decisões
-
14/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
13/05/2023 01:04
Recebidos os autos
-
13/05/2023 01:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de ARGENTINA MENDONCA RIBEIRO em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 12:36
Recebidos os autos
-
05/04/2023 12:36
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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