TJDFT - 0719697-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 18:50
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719697-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: IVANIR MACHADO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
De início, indefiro os pedidos formulados pelo exequente ID 211705726, uma vez que já foi efetivada a expedição de mandado de penhora ID 178782536 e os demais requerimentos já foram indeferidos, conforme decisão ID 202995794.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei nº 9099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei nº 9099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art. 51 §1º da Lei Nº 9099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719697-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: IVANIR MACHADO DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte exequente para: (i) ciência do ofício ID 209732735, quanto a inexistência de saldo do FTGS em nome do executado; e (ii) dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, sob pena de extinção.
Fica, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:22
Outras decisões
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03/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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03/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:07
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/08/2024 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719697-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: IVANIR MACHADO DA SILVA DECISÃO Defiro a penhora de 30% dos valores depositados em contas do FGTS em nome da executada, uma vez que, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada, mesmo em casos em que a origem da dívida não seja alimentar.
Sob pena de contradição, o mesmo entendimento deve ser ampliado para alcançar também o saldo de FGTS e PIS, uma vez que também possuem natureza salarial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE SALDO DO FGTS E PIS.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que indeferiu a penhora de saldo do FGTS e PIS da devedora para fins de pagamento de dívida sem natureza alimentar.
Defende a agravante que a impenhorabilidade do salário foi relativizada pela jurisprudência e o mesmo tem sido feito pelo STJ no que tange ao saldo de conta do FGTS e PIS.
Pede o provimento do agravo para deferimento da penhora do saldo da executada para satisfação do seu débito.
A antecipação de tutela recursal foi indeferida.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de parte do salário do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material da credora, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça, mesmo na vigência do CPC antigo, admitia a possibilidade de penhora do saldo de FGTS e PIS nas execuções de alimentos.
Nesse sentido: "Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana." (AgRg no REsp n. 1.427.836/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 29/4/2014.).
V.
Com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada, mesmo em casos em que a origem da dívida não seja alimentar.
Sob pena de contradição, o mesmo entendimento deve ser ampliado para alcançar também o saldo de FGTS e PIS, uma vez que também possuem natureza salarial.
VI.
Considerando que o agravante demonstrou que todas as medidas constritivas ao seu alcance foram realizadas, sem sucesso na localização de dinheiro ou bens da devedora capazes de satisfazer a dívida em execução, a medida excepcional deve ser deferida.
VII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para deferir a consulta e, se o caso, a penhora do saldo porventura existente nas contas FGTS e PIS vinculadas à devedora, até o limite do valor atualizado da dívida.
VIII.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95 IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1750335, 07011904820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, considerando que exequente demonstrou que todas as medidas constritivas ao seu alcance foram realizadas, sem sucesso na localização de dinheiro ou bens da devedora capazes de satisfazer a dívida em execução, a medida excepcional deve ser deferida.
Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a este juízo se a parte executada IVANIR MACHADO DA SILVA, possui saldo a título de FGTS, bem como para que proceda ao depósito judicial de 30% dos valores depositados até o limite do débito.
Prazo: 30 dias. documento assinado eletronicamente -
29/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:25
Deferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719697-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: IVANIR MACHADO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para providenciar a retirada da Certidão de Crédito no sistema do PJE ou em cartório, bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando as diligências já realizadas, bem como os requerimentos já decididos, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Certifico e dou fé que o alvará foi expedido.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 13:38:09.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
10/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:17
Indeferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 21:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:08
Indeferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de IVANIR MACHADO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:24
Outras decisões
-
06/05/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:34
Indeferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719697-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: IVANIR MACHADO DA SILVA DECISÃO Indefiro a penhora do veículo indicado na petição retro de id. 191255672, uma vez que se encontra com restrição de alienação fiduciária.
Assim, o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Outrossim, inviável a inserção de restrição de circulação e transferência sobre o bem diante do que dispõe o art. 7ª-A do Decreto-Lei nº. 911/69: "Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente -
05/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:09
Indeferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
26/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719697-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: IVANIR MACHADO DA SILVA DECISÃO Indefiro o requerimento retro pelas mesma razões constantes na decisão de id. 188045700.
No derradeiro prazo de 5 dias, a parte autora deverá indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
13/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:04
Indeferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:30
Indeferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:36
Indeferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
29/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719697-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: IVANIR MACHADO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte credora para indicar caminho objetivo para satisfação do seu crédito, observando as diligências já realizadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
18/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
15/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/12/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 14:29
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/10/2023 23:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:31
Decorrido prazo de IVANIR MACHADO DA SILVA - CPF: *77.***.*04-34 (EXECUTADO) em 17/10/2023.
-
18/10/2023 04:06
Decorrido prazo de IVANIR MACHADO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:07
Outras decisões
-
21/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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