TJDFT - 0707571-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707571-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO BUNESE LEITE, ROZANI GUTERRES LEITE, PRISCILA CRISTINA GUTERRES LEITE, VICTOR HUGO FERREIRA ARAUJO, ANNA CHRISTINA OLIVEIRA SILVESTRE AUTOR: MARIA ENICE OLIVEIRA SILVESTRE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora distribuiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.
Assim, nada a prover na petição de Id. 191410358.
Intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024 15:37:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:04
Outras decisões
-
01/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707571-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO BUNESE LEITE, ROZANI GUTERRES LEITE, PRISCILA CRISTINA GUTERRES LEITE, VICTOR HUGO FERREIRA ARAUJO, ANNA CHRISTINA OLIVEIRA SILVESTRE AUTOR: MARIA ENICE OLIVEIRA SILVESTRE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro, a fim de o Exequente: (i) Recolher as custas atreladas à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, anexando a guia e o comprovante de pagamento; (ii) Demonstrar, especificamente, a satisfação dos requisitos elencados pelo art. 50 do CC ou Art. 28 do CDC, conforme o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 15:01:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 22:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707571-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO BUNESE LEITE, ROZANI GUTERRES LEITE, PRISCILA CRISTINA GUTERRES LEITE, VICTOR HUGO FERREIRA ARAUJO, ANNA CHRISTINA OLIVEIRA SILVESTRE AUTOR: MARIA ENICE OLIVEIRA SILVESTRE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 08:06
Juntada de consulta renajud
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 22:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:21
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO BUNESE LEITE - CPF: *63.***.*90-44 (EXEQUENTE), ANNA CHRISTINA OLIVEIRA SILVESTRE - CPF: *21.***.*56-00 (EXEQUENTE), MARIA ENICE OLIVEIRA SILVESTRE - CPF: *39.***.*84-20 (AUTOR), PRISCILA CRISTINA GUTERRES LEITE - CPF:
-
27/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707571-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO BUNESE LEITE, ROZANI GUTERRES LEITE, PRISCILA CRISTINA GUTERRES LEITE, VICTOR HUGO FERREIRA ARAUJO, ANNA CHRISTINA OLIVEIRA SILVESTRE, MARIA ENICE OLIVEIRA SILVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 27.937,16 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 14:02:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2024 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707571-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO BUNESE LEITE, ROZANI GUTERRES LEITE, PRISCILA CRISTINA GUTERRES LEITE, VICTOR HUGO FERREIRA ARAUJO, ANNA CHRISTINA OLIVEIRA SILVESTRE, MARIA ENICE OLIVEIRA SILVESTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024 15:09:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2024 21:51
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 05:30
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:44
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
25/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
24/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 12:09
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707571-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO BUNESE LEITE, ROZANI GUTERRES LEITE, PRISCILA CRISTINA GUTERRES LEITE, VICTOR HUGO FERREIRA ARAUJO, ANNA CHRISTINA OLIVEIRA SILVESTRE, MARIA ENICE OLIVEIRA SILVESTRE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA CARLOS AUGUSTO BUNESE LEITE, ROZANI GUTERRES LEITE, PRISCILA CRISTINA GUTERRES LEITE, VICTOR HUGO FERREIRA ARAUJO, ANNA CHRISTINA OLIVEIRA SILVESTRE, MARIA ENICE OLIVEIRA SILVESTRE ajuizaram ação de obrigação de fazer em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu pacote turístico com destino a DUBAI, com validade entre 01 de março de 2023 a 30 de junho de 2023.
Afirma que indicou três datas possíveis, conforme regulamento da ré, porém não foi concretizada a emissão do voucher, já que a ré informou indisponibilidade de tarifário promocional no período sugerido, tendo oferecido as opções de apresentação de novas datas ou de extensão da validade do pacote, o que não atende ao interesse dos autores.
Requerem a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré cumpra com os pacotes de viagem nº 7770802, 7787507 e 7787531, nas datas de 07/05/23, 13/05/23, 19/05/23 e, ao final, a confirmação da tutela de urgência.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela de urgência foi concedida no ID 156373508.
A Hurb Technologies S.A ofertou contestação, na qual sustenta que a parte autora contratou adquiriu pacote promocional, com data flexível.
Diz que as três datas indicadas são apenas sugestões para que a ré localize tarifários promocionais disponíveis, podendo fazê-lo até o final da validade do pacote.
Réplica juntada no ID 160180395.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é destinatária final do serviço de compra de pacotes turísticos no meio virtual.
A controvérsia gira em torno do cumprimento da oferta de serviços pela ré.
Sobre o tema, dispõe o art. 30 do CDC que “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Ressalto, no ponto, que a expressão legal “toda informação” inclui todo tipo de manifestação do fornecedor que tenha induzido o consentimento do consumidor (BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]; colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 269).
Pois bem.
Conforme documento anexado pelos autores no ID 156351369, consta a seguinte informação: “Caso as 3 datas sugeridas pelo Viajante estejam indisponíveis, iremos enviar uma nova opção levando em consideração a proximidade às datas sugeridas” Conforme se verifica no e-mail de ID 156351361, a ré recusou as datas propostas e, em vez de sugerir uma nova opção, pediu que os próprios autores indicassem novas datas dentro do período de validade do pacote.
Ora, além de não indicar uma data concreta aos autores, tendo se limitado a solicitar que eles indicassem novas datas, a ré não observou a oferta, porquanto a nova opção deveria levar em consideração a proximidade das datas sugeridas, o que a possibilidade de prorrogação do pacote não atende.
Indiscutível, portanto, que a ré descumpre as próprias condições da oferta disponibilizada, ao não sugerir novas datas levando em consideração a proximidade às datas sugeridas.
Ora, o descumprimento da sistemática definida no momento da contratação revela, ainda que de forma velada, que a ré não tem intenção de cumprir com sua obrigação. É bem verdade que o período do pacote ainda está em vigor, mas, repita-se, cabe a ré atuar de forma leal, transparente e cooperar para que seja concretizada a oferta, o que não se verifica no caso, já que a ré simplesmente pede indicação de novas datas sem ter cumprido com sua obrigação prévia de apontar alternativas nos moldes pactuados.
O descumprimento autoriza o consumidor eleger uma das opções do art. 35 do CDC.
Vejamos: “Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Nessa perspectiva, mesmo considerando que ainda há prazo para agendamento, está evidenciada a falha na prestação de serviços, consistente na criação de obstáculos injustos que inviabilizam a marcação da viagem definida no pacote turístico, devendo ser acolhida a pretensão para obrigar a ré a cumprir com seu dever contratual.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a emitir os vouchers dos pacotes de viagem nº 7770802, 7787507 e 7787531, nas datas de 07/05/23, 13/05/23, 19/05/23.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 09:11:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/07/2023 09:18
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:18
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 20:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2023 22:21
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:21
Indeferido o pedido de ANNA CHRISTINA OLIVEIRA SILVESTRE - CPF: *21.***.*56-00 (AUTOR), CARLOS AUGUSTO BUNESE LEITE - CPF: *63.***.*90-44 (AUTOR), MARIA ENICE OLIVEIRA SILVESTRE - CPF: *39.***.*84-20 (AUTOR), PRISCILA CRISTINA GUTERRES LEITE - CPF: 025.64
-
29/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2023 08:53
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 20:35
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/04/2023 09:20
Distribuído por sorteio
-
24/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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