TJDFT - 0701225-78.2019.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 16:02
Arquivado Provisoramente
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25/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701225-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUINTINO E ANDRADE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: VALDIVINO FERREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que houve erro material na decisão de id. 183976641.
Faço corrigi-la nos termos abaixo: Indefiro o pedido do exequente, tendo em vista que já diligenciado e infrutífero, conforme id. 126382110.
O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 18/01/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu ocorreu em 26/08/2020 (id 70854966) anteriormente à entrada em vigor da Lei 14.195/2021.
Nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso.
Logo, o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir a partir da vigência da Lei 14.195/2021, em 26/08/2021.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 26/08/2027, já descontado o prazo de suspensão (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 16:21:49.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
23/01/2024 16:21
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 12:31
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701225-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUINTINO E ANDRADE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: VALDIVINO FERREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do exequente, tendo em vista que já diligenciado e infrutífero, conforme id. 126382110.
O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 18/01/2024, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu ocorreu em 26/08/2020 (id 70854966) anteriormente à entrada em vigor da Lei 14.195/2021.
Nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso.
Logo, o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir a partir da vigência da Lei 14.195/2021, em 26/08/2021.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 26/08/2027, já descontado o prazo de suspensão (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/01/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2023 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 21:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 01:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 14:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 15:56
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:49
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:49
Deferido em parte o pedido de QUINTINO E ANDRADE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
18/10/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de QUINTINO E ANDRADE COMBUSTIVEIS LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:16
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:16
Indeferido o pedido de QUINTINO E ANDRADE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
26/09/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
02/06/2022 11:29
Expedição de Carta.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 14:27
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 16:46
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:04
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 17:53
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/01/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/12/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 17:16
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 16:55
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:27
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 19:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 18:43
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:43
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 14:00
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2020 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 13:13
Expedição de Carta.
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de QUINTINO E ANDRADE COMBUSTIVEIS LTDA em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 15:06
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2020 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2020 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2020 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de QUINTINO E ANDRADE COMBUSTIVEIS LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 17:03
Recebidos os autos
-
26/08/2020 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de QUINTINO E ANDRADE COMBUSTIVEIS LTDA em 13/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 14:47
Recebidos os autos
-
13/08/2020 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2020 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
04/08/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 14:45
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA ROCHA em 21/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 12:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2020 13:39
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de QUINTINO E ANDRADE COMBUSTIVEIS LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 19:14
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 15:30
Recebidos os autos
-
02/03/2020 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA ROCHA em 12/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 13:33
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para MONITÓRIA (40)
-
22/01/2020 13:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2019 13:15
Decorrido prazo de QUINTINO E ANDRADE COMBUSTIVEIS LTDA em 22/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 12:36
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 17:33
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 17:33
Juntada de mandado
-
20/11/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 17:28
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 17:28
Juntada de mandado
-
19/11/2019 14:30
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/11/2019 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 12:49
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 16:16
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 13:24
Recebidos os autos
-
22/10/2019 13:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 06:40
Publicado Certidão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 21:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 21:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 14:00
Recebidos os autos
-
03/09/2019 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 03:10
Publicado Certidão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2019 15:27
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2019 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 08:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 08:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/07/2019 08:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2019 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2019 10:18
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 10:18
Juntada de mandado
-
09/05/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 14:12
Recebidos os autos
-
16/04/2019 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2019 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 09:13
Decorrido prazo de VALDIVINO FERREIRA ROCHA em 04/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 16:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/02/2019 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 13:47
Expedição de Mandado.
-
15/02/2019 13:47
Juntada de mandado
-
30/01/2019 23:23
Decorrido prazo de QUINTINO E ANDRADE COMBUSTIVEIS LTDA em 29/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 03:43
Publicado Decisão em 28/01/2019.
-
25/01/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 20:45
Recebidos os autos
-
23/01/2019 20:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
23/01/2019 15:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/01/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 12:58
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/01/2019 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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