TJDFT - 0711632-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711632-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA DE FARIA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA PAULA OLIVEIRA DE FARIA, representada pelo seu esposo JOÃO DIAS FERREIRA, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, enquanto perdurar a indicação médica, o medicamento Milrinona (fármaco inibidor da fosfodiesterase, um vasodilatador não catecolamina e não glicosídeo, com efeito inotrópico positivo), porquanto apenas disponível no estoque público do SUS (ID 174172671).
Autos relatados na decisão ID 174285188, que determinou a emenda à inicial.
Foi informado nos autos, ID 175700242, o falecimento da parte autora e requerida a extinção da presente ação por perda de objeto.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID 175855433. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas.
Sem honorários. 3 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 07:53
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
23/01/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:59
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 23/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/10/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/10/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 05:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 05:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/10/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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04/10/2023 11:26
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
04/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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