TJDFT - 0775454-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 16:08
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BARBARA TORRES VASCONCELOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de SERASA S.A e SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:37
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/05/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:57
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SIQUEIRA ENXOVAIS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BARBARA TORRES VASCONCELOS em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:26
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775454-22.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA TORRES VASCONCELOS REQUERIDO: SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS, SIQUEIRA ENXOVAIS LTDA, SERASA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por BARBARA TORRES VASCONCELOS em face de SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o termo de audiência (ID 192076917), homologo o acordo celebrado entre a parte autora e SIQUEIRA ENXOVAIS LTDA para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil e art. 22, §1º da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.
Por tratar-se de acordo parcial, encaminhem-se os autos ao Juizado de origem para prosseguimento em face das rés SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS e SERASA S.A.
Partes já intimadas da data da publicação desta decisão em cartório.
BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024, às 14:15:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:31
Homologada a Transação
-
04/04/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
04/04/2024 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 00:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775454-22.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA TORRES VASCONCELOS REQUERIDO: SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS, SIQUEIRA ENXOVAIS LTDA, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO às partes rés que excluam o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Citem-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso as empresas possuam convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intimem-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e citem-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 24 de janeiro de 2024, às 18:55:43.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/01/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/01/2024 15:29
Juntada de Petição de representação
-
23/01/2024 06:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775454-22.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA TORRES VASCONCELOS REQUERIDO: SPC BRASIL S/A TECNOLOGIA DE DADOS, SIQUEIRA ENXOVAIS LTDA, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte aos autos procuração, regularizando, assim, sua representação processual.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 18 de janeiro de 2024, às 15:17:44.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/12/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
26/12/2023 15:59
em cooperação judiciária
-
26/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/12/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/12/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
22/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
22/12/2023 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
20/12/2023 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 20:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019994-75.2015.8.07.0015
Claudia Barros Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carolina Marin Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2017 16:57
Processo nº 0702306-05.2023.8.07.0007
Diego Francesco Ferreira da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Diego Francesco Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 10:37
Processo nº 0724389-15.2023.8.07.0007
Joao Victor Souza de Aquino
Lucinaldo Lima de Souza
Advogado: Helder Laurentino de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 12:50
Processo nº 0700389-11.2024.8.07.0008
Sonia de Cassia Ferreira Rocha
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Thiago Nepomuceno e Cysne
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 22:04
Processo nº 0716262-98.2022.8.07.0015
Damon Ribeiro Barbosa
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Juliana Cristina Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 15:15