TJDFT - 0708628-30.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 18:10
Arquivado Provisoramente
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AMILDO GOMES SOARES em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708628-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMILDO GOMES SOARES REPRESENTANTE LEGAL: LEILA DIAS SOARES ALVES EXECUTADO: KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme, inclusive, requerido pelo exequente (ID Num. 194162238).
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da devedora ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do art. 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Ressalta-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020).
Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:59
Outras decisões
-
10/04/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de AMILDO GOMES SOARES em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708628-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMILDO GOMES SOARES REPRESENTANTE LEGAL: LEILA DIAS SOARES ALVES EXECUTADO: KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo fixado na Decisão de ID 186924301.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 19:48:54.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
26/02/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708628-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMILDO GOMES SOARES REPRESENTANTE LEGAL: LEILA DIAS SOARES ALVES EXECUTADO: KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores constritos por meio do SISBAJUD foram irrisórios em relação ao valor do débito, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal, na medida em que sequer satisfazem os encargos moratórios de um mês.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no artigo 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Indefiro o requerimento de consulta ao eRIDF, pelos mesmos fundamentos da decisão preclusa de ID 102289293.
Defiro,
por outro lado, a consulta ao INFOJUD e RENAJUD.
Deverá a Secretaria liberar a visualização dos documentos anexos às partes e seus procuradores.
Por fim, expeça-se certidão de inteiro teor, com a indicação do nome e a qualificação das partes, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC, a fim de levar a sentença judicial transitada em julgado a protesto, bem como aquela para inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes, intimando-se, em seguida, a parte exequente para imprimi-las.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar acerca do resultado da consulta aos sobreditos sistemas, indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:11
Outras decisões
-
19/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708628-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AMILDO GOMES SOARES REPRESENTANTE LEGAL: LEILA DIAS SOARES ALVES EXECUTADO: KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a remessa dos autos à Contadoria, pois aquele órgão não se presta a realizar cálculos de interesse das partes, servindo como órgão de auxílio do Juízo em caso de eventuais dúvidas.
Assim, previamente à análise dos demais requerimentos de ID 182765373, junte, o exequente, a planilha atualizada da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:32
Outras decisões
-
09/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:00
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:00
Outras decisões
-
28/11/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de AMILDO GOMES SOARES em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/08/2023 15:17
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/08/2023 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/03/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/12/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 18:33
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/11/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:38
Decorrido prazo de AMILDO GOMES SOARES em 22/11/2022 23:59.
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2022 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/09/2022 06:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de AMILDO GOMES SOARES em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 18:51
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/05/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 19:00
Recebidos os autos
-
11/05/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de AMILDO GOMES SOARES em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 06:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 22:43
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de AMILDO GOMES SOARES em 21/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de AMILDO GOMES SOARES em 27/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 19:18
Recebidos os autos
-
03/09/2021 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 18:47
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/08/2021 06:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 18:48
Recebidos os autos
-
10/08/2021 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/08/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 18:22
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/06/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 19:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de AMILDO GOMES SOARES em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de KATIA PATRICIA RODRIGUES MACHADO em 12/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 19:21
Recebidos os autos
-
15/04/2021 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 15:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/04/2021 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 17:50
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2021 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2021 20:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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