TJDFT - 0761811-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2025 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2025 12:34
Juntada de comunicação
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:10
Outras decisões
-
03/06/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/05/2025 15:52
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 17:00
Expedição de Carta.
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15/05/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/05/2025 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 08:28
Expedição de Carta.
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24/04/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 08:25
Expedição de Carta.
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24/04/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 08:23
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 08:20
Expedição de Carta.
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24/04/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 08:16
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 21:04
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 21:04
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 21:04
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 21:04
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 21:04
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:07
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
01/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:26
Outras decisões
-
27/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 23:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 23:00
Outras decisões
-
10/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:50
Outras decisões
-
03/02/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 23:33
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:33
Outras decisões
-
17/01/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/01/2025 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2025 13:05
Juntada de comunicação
-
20/12/2024 13:07
Juntada de comunicação
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10/12/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:57
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:41
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 09:41
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:48
Deferido o pedido de ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA - CPF: *29.***.*72-90 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/11/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 11:36
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:36
Outras decisões
-
11/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 19:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2024 22:38
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:16
Outras decisões
-
19/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 21:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:08
Outras decisões
-
08/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:37
Outras decisões
-
11/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:48
Outras decisões
-
21/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:22
Outras decisões
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18/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761811-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:00:32. -
15/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 12:57
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761811-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. (HOTEL URBANO), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Que seja a presente ação julgada procedente para que determinar a rescisão contratual com o retorno ao status quo ante, com o devido reembolso por parte da Ré ao Autor do valor despendido de R$3.358,00 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais), devidamente atualizado e acrescido de juros e (II) Que a Ré seja condenada pelos danos morais sofridos pelo Autor no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).” A parte requerida apresentou preliminar de suspensão do feito em face da existência de ação coletiva – Tema 60 e 589 do STJ.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em sede de preliminar de contestação a requerida pugna pela suspensão do feito.
Não obstante, o pedido não merece prosperar.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida, HURB TECHONOLOGIES S/A.
Examinas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora adquiriu pacote de viagem junto a empresa ré em 01/12/2022, tendo pagado o valor de R$3.358,00 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais).
Seguindo as diretrizes da requerida, o consumidor indiciou três datas para realização da viagem, entretanto, a empresa ré não deu cumprimento ao pacote sob alegação de ausência de tarifa promocional.
Assim, o demandante realizou pedido de cancelamento do pacote, o qual deveria ser concretizado em até 45 (quarenta e cinco) dias, com a devolução do numerário.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque, apesar da natureza do pacote adquirido pelo autor, a conduta da ré reveste-se de abusividade, ao passo que coloca o consumidor em desvantagem excessiva (art.51, IV, CDC).
Neste sentido, não é razoável impor ao consumidor que adquiriu um pacote de viagem em 2022 que aguarde de forma indefinida para usufruir de um serviço que já está pago.
Da mesma forma, a demora e falta de perspectiva no reembolso do montante pago pelo autor importa em violação as diretrizes estabelecidas pelo CDC.
Assim, é lesiva a conduta da empresa requerida que unilateralmente e sem a participação do consumidor, impõe sucessivas remarcações do pacote de viagem, e, após o cancelamento, posterga, de forma indefinida, o reembolso do montante.
Deste modo, deve ser acolhido o pedido autoral para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a empresa ré a restituir o valor pago pelo consumidor.
Por fim, tenho que a omissão da requerida em executar o pacote na forma comercializada, cumulada com a demora excessiva no reembolso são fatores que configuram dano moral passível de indenização, a qual arbitro, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Decretar a rescisão do contrato relativo ao pedido de nº 8508395; B) Condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$3.358,00 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (26/04/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (12/11/2023), conforme art. 405 do Código Civil e C) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (12/11/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 23:30
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761811-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/02/2024 23:50
Recebidos os autos
-
04/02/2024 23:50
Outras decisões
-
02/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 16:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 06:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0761811-94.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida apresentou contestação antes mesmo da audiência de conciliação e nela pediu suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas sobre o mérito da demanda (Temas Repetitivos 60 e 589 do E.
STJ).
Em homenagem à celeridade processual e ao aproveitamento dos atos processuais, bem como por considerar que a tentativa de acordo não interfere no julgamento das ações coletivas em questão - que dizem respeito ao mérito- mantenho a audiência designada para data próxima.
Após a sua realização, em não havendo acordo ou outra forma de extinção, o juízo de origem poderá analisar o pedido de suspensão formulado pela requerida.
BRASÍLIA - DF, 17 de janeiro de 2024, às 13:49:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:50
Outras decisões
-
17/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/01/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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