TJDFT - 0701822-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:16
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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31/03/2025 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
09/03/2025 20:30
Recebidos os autos
-
09/03/2025 20:30
Deferido o pedido de JOSE ADRIANO DA SILVA MALHEIROS - CPF: *58.***.*11-52 (EXEQUENTE).
-
09/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:35
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA MALHEIROS em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/10/2024 14:54
Deferido o pedido de JOSE ADRIANO DA SILVA MALHEIROS - CPF: *58.***.*11-52 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:59
Outras decisões
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21/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA MALHEIROS em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:22
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA MALHEIROS em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2024 15:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/04/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/04/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/03/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2024 02:18
Recebidos os autos
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24/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701822-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ADRIANO DA SILVA MALHEIROS REU: BANCO CSF S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
Com efeito, o rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Verifica-se que houve o cumprimento dos requisitos do "Juízo 100% Digital" pelo autor, contidos na Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, sendo, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/01/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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