TJDFT - 0704944-78.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2023 04:23
Processo Desarquivado
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20/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA BUARQUE em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704944-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DA SILVA BUARQUE REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CARLOS DA SILVA BUARQUE contra CLARO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 02 de janeiro de 2023, devido a fortes chuvas que ocorreram na região de Riacho Fundo 1 e 2, houve uma descarga elétrica provocada por um raio e o aparelho disponibilizado pela empresa requerida apresentou defeito, motivo pelo qual abriu um chamado junto à requerida.
Apesar do reparo, narra que o técnico detectou que a TV AOC 42 POLEGADAS não ligava e a TV SAMSUNG 60 POLEGADAS estava sem sinal na entrada HDMI, problemas estes que não sabia solucionar e que acarretou a finalização da ordem de serviço n° 040/40700350.
Afirma que levou os televisores para análise profissional na qual foi concluído que os aparelhos foram danificados pela tensão elétrica muito forte, que foi induzida pelos cabos de rede que estavam fixados no modem e aparelhos, pois se houvesse sido induzida pela rede elétrica outros aparelhos que estavam conectados às tomadas teriam sido danificados, o que não ocorreu.
Diante do exposto, requer a condenação da ré pelo dano material de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e indenização pelos danos morais suportados.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 170274884).
A ré apresentou contestação, com preliminar suscitando a incompetência dos Juízo, ante a necessidade de perícia técnica.
No mérito, aduz que prestou todo atendimento necessário referente a demanda, enviando técnico responsável para avaliação do caso.
Salienta-se que conforme relato da própria parte autora, a queima do televisor ocorreu após tempestade (descarga elétrica), não sendo a empresa requerida responsável pela rede elétrica.
Assim, nega qualquer conduta ilícita capaz de ensejar danos materiais e morais.
Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da incompetência dos Juizados Especiais – complexidade da prova A requerida alega incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, sob a alegação da necessidade de prova pericial, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Em que pesem as argumentações da ré, tenho que, para o deslinde da presente demanda, não se faz mais possível visto que os televisores já foram consertados, bem como as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, o autor apresentou orçamento dos serviços com indicação da origem do defeito (ID 164295296 e seguintes).
A parte requerida não apresentou documentos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Resta incontroverso nos autos a relação contratual entre as partes, além da troca do amplificador da central pelo técnico, por meio da ordem de serviço de n° 040/40700350, bem como o fato de que a TV AOC 42 POLEGADAS não ligava e a TV SAMSUNG 60 POLEGADAS estava sem sinal na entrada HDMI, visto que confirmado pela própria requerida, que compareceu à residência do demandante.
A questão posta cinge-se, portanto, em saber se a empresa ré possui ou não responsabilidade civil capaz de ensejar a reprimenda pretendida pela parte autora na peça vestibular.
Os documentos juntados nos autos pela parte autora demonstram com clareza, não obstante as alegações da defesa da empresa ré, que o defeito no produto da parte requerente se deu em razão de uma descarga elétrica.
Somado a isso, noticia o autor que o técnico da empresa foi à residência do requerente após o episódio efetuar a troca do amplificador central conectado aos aparelhos reclamados, sugerindo, portanto, o nexo de causalidade que interliga a empresa ré ao dano suportado pela parte requerente.
Neste particular, diversamente do que alega a requerida, o consumidor produziu sim prova suficiente de modo a demonstrar ao menos a verossimilhança de suas alegações, uma vez que há laudo técnico, não impugnado pela ré, que conclui, expressamente, no sentido de que a origem do defeito foi a descarga de tensão e frequência muito alta na entrada HDMI, "causado por queima de aparelho conectado a entrada HDMI 2", sendo certo que "havia um aparelho da net conectado a televisão!" É obrigação da empresa ré estar preparada para tais situações, instalando equipamentos que impeçam a oscilação da tensão em seus aparelhos, a fim de evitar prejuízos ao consumidor, ao contrário do que ocorrera no presente caso.
Dessa forma, em razão da responsabilidade objetiva da requerida, a qual não fora afastada no presente caso, tenho que a ré deva ressarcir ao autor a quantia pleiteada na inicial, no importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais levando-se em conta os orçamentos apresentados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sem razão.
A situação descrita na inicial, qual seja, cobrança indevida, não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque a parte autora não demonstrou o dano ocasionado pela situação narrada.
Ademais, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (02/01/2023), acrescida de juros à taxa legal (1% ao mês), a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA BUARQUE em 12/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:00
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA BUARQUE em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
29/08/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704944-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DA SILVA BUARQUE REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 29/08/2023 17:00 P3 - JEC - SALA 01 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA01_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Riacho Fundo, DF Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
12/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 14:38
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:38
Deferido em parte o pedido de CARLOS DA SILVA BUARQUE - CPF: *99.***.*84-49 (AUTOR)
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05/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/07/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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