TJDFT - 0741794-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de VIVIANI AMARAL BUANI em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 10:34
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VIVIANI AMARAL BUANI em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741794-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: JOSE ROBERTO BUANI, VIVIANI AMARAL BUANI SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 201197122.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 12.563,79 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos embargos à execução correlatos.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVIANI AMARAL BUANI em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de VIVIANI AMARAL BUANI em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de VIVIANI AMARAL BUANI em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 18:52
Recebidos os autos
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01/05/2024 18:52
Outras decisões
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 20:30
Juntada de Certidão
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12/03/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741794-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: JOSE ROBERTO BUANI, VIVIANI AMARAL BUANI CERTIDÃO De ordem, intimo o Exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de ID 186088282.
Brasília - DF, 28 de fevereiro de 2024 às 10:11:20 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
28/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741794-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: JOSE ROBERTO BUANI, VIVIANI AMARAL BUANI DESPACHO Ante a ausência de resposta, reitere-se o ofício de id. 173370106, por Oficial de Justiça, devendo a resposta ser prestada no prazo de 15 (quinze) dias.
Encaminhe-se cópia de id. 173370106.
Aplico força de mandado.
Atendendo ao pedido de id. 185653828, junte-se extrato da conta vinculada a este processo e dê-se vista ao exequente, por 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:57
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741794-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: JOSE ROBERTO BUANI, VIVIANI AMARAL BUANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Oficie-se à CAESB para que observe o limite máximo atualizado dos descontos, que deverão ocorrer até o montante de R$ 44.598,71 (quarenta e quatro mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos).
B) No id. 165466650 o exequente estima que o processo deverá aguardar até novembro de 2024 para que ocorra a satisfação do crédito.
Em análise analógica, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 22/03/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 19:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/09/2023 06:58
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/07/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741794-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: JOSE ROBERTO BUANI, VIVIANI AMARAL BUANI DESPACHO Houve penhora de percentual de salário e a decisão de id. 160454720 determinou que o exequente apresentasse "planilha atualizada da dívida, bem como cálculos para fins de aferição do tempo necessário para pagamento integral, tempo esse pelo qual o processo aguardará suspenso".
No id. 160636133 o exequente informa que o total da dívida é de e R$ 43.046,23 (quarenta e três mil e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos) e que seriam necessárias 22 parcelas de R$ 1.941,76 (mil novecentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos) para quitar a dívida, pedindo a suspensão até março de 2025.
Ocorre que 22 X 1.941,76 = 42.718,72.
Ademais, não está claro se o exequente considerou nos seus cálculos o valor já depositado no id. 156007322.
A diferença de valores influencia na definição do período em que o processo ficará suspenso.
Portanto, concedo ao credor novo prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nova planilha esclarecendo os pontos acima.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/04/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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14/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 20:57
Recebidos os autos
-
12/04/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:59
Recebidos os autos
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15/03/2023 10:59
Deferido o pedido de FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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17/02/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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16/02/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:25
Expedição de Ofício.
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 19/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de VIVIANI AMARAL BUANI em 19/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:45
Recebidos os autos
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02/09/2022 10:45
Decisão interlocutória - recebido
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01/09/2022 10:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de VIVIANI AMARAL BUANI em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 18:17
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2022 13:20
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:17
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
23/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:50
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 20:30
Recebidos os autos
-
09/06/2022 20:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 00:41
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:47
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de VIVIANI AMARAL BUANI em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BUANI em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 06:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:03
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2022 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2022 09:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/03/2022 09:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
16/03/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 19:38
Recebidos os autos
-
15/03/2022 19:38
Declarada incompetência
-
15/03/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
12/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 20:31
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/02/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 12:00
Recebidos os autos
-
31/01/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 23:28
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
09/01/2022 21:10
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/11/2021 00:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/11/2021 15:46
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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