TJDFT - 0701354-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:56
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:56
Outras decisões
-
05/09/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/08/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2025 20:37
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/07/2025 06:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 06:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTELA ANUTE DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 18:51
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0701354-89.2024.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por EXEQUENTE: MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, NILZA DE SOUZA BARROS, em desfavor de ESTELA ANUTE DOS SANTOS (CPF: *59.***.*98-91).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de ESTELA ANUTE DOS SANTOS (CPF: *59.***.*98-91); para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 14 de janeiro de 2025 13:54:41.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, A.C.Ribeiro, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
19/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:05
Deferido o pedido de MARILIA LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*09-02 (EXEQUENTE).
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19/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701354-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, NILZA DE SOUZA BARROS EXECUTADO: ESTELA ANUTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido contido no ID 196244230 de citação da ré por aplicativo WhatsApp, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça por meio eletrônico (telefone – ID 196244230), nos termos do Provimento 70, da Corregedoria de Justiça do TJDFT de 06/02/2024.
Infrutífera a diligência, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 08:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:23
Outras decisões
-
09/05/2024 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2024 19:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701354-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, NILZA DE SOUZA BARROS EXECUTADO: ESTELA ANUTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito o pedido formulado pela autora em id 191631021, haja vista que a audiência de conciliação somente não se realizará se ambas as partes, expressamente, manifestarem seu desinteresse na realização do ato (artigo 334, §4º, inciso I, CPC).
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:20
Outras decisões
-
01/04/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701354-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, NILZA DE SOUZA BARROS EXECUTADO: ESTELA ANUTE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/05/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 25/03/2024 13:40 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
25/03/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 20:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 21:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:50
Deferido o pedido de MARILIA LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*09-02 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701354-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, NILZA DE SOUZA BARROS EXECUTADO: ESTELA ANUTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a Secretaria a retificação da autuação para ação de conhecimento.
Nos termos do art. 319, do CPC, a petição inicial indicará: “I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando nova petição na íntegra, informando a opção da parte demandante pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação e a citação da parte ré para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, sob pena de extinção do feito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2024 07:07
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/02/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701354-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, NILZA DE SOUZA BARROS EXECUTADO: ESTELA ANUTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a Secretaria a retificação da autuação para ação de conhecimento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando nova petição inicial na íntegra, com os pedidos referentes à ação de cobrança de honorários advocatícios, pois o pedido de expedição de mandado de citação, penhora, intimação e avaliação não corresponde ao processo de conhecimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:06
Deferido o pedido de MARILIA LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*09-02 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2024 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701354-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, NILZA DE SOUZA BARROS EXECUTADO: ESTELA ANUTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar contrato de prestação de serviços advocatícios que contenha a assinatura das partes; II - acostar nova petição inicial, adequada ao rito da ação de execução, nos moldes do art. 771 e seguintes do CPC, na qual constem os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, c/c art. 784, ambos do CPC, bem como a qualificação completa das partes, nos termos do art. 319, II do CPC, devendo constar, inclusive, os endereços eletrônicos; III - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/01/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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