TJDFT - 0703925-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 06:05
Processo Desarquivado
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21/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:57
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS BRITO URSULINO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS BRITO URSULINO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703925-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANA MEDEIROS BRITO URSULINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
19/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:37
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:20
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS BRITO URSULINO em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE: a) o primeiro pedido para declarar não haver relação jurídica entre a autora e o réu que autorize a este último a cobrança do IPTU/TLP de 2022 em diante; b) o segundo pedido para condenar o réu a retirar o nome da autora de seu cadastro imobiliário como proprietária do imóvel, em prazo e sob pena de multa a serem estabelecidos em eventual cumprimento de sentença; c) condenar o réu a cancelar os débitos em dívida ativa e os protestos que tenha realizado com os lançamentos a partir desse ano, em prazo e sob pena de multa a serem estabelecidos em eventual cumprimento de sentença; d) o quarto pedido para condenar o réu a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem corrigidos a partir dessa data e com juros de mora a partir da citação.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 12:49
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703925-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA MEDEIROS BRITO URSULINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias, conforme solicitado pela autora.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:57
Deferido o pedido de JULIANA MEDEIROS BRITO URSULINO - CPF: *11.***.*89-17 (REQUERENTE).
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30/04/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703925-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA MEDEIROS BRITO URSULINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 17 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
17/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 21:47
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS BRITO URSULINO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703925-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA MEDEIROS BRITO URSULINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
18/03/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:36
Indeferido o pedido de JULIANA MEDEIROS BRITO URSULINO - CPF: *11.***.*89-17 (REQUERENTE)
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29/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/02/2024 19:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703925-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA MEDEIROS BRITO URSULINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
DECIDO.
Disciplinam os arts. 300 e 303 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível.
Na exordial, a autora requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para para que "seja determinado ao Réu que promova a retirada do nome da Autora dos cadastros da Dívida Ativa, bem como promova o cancelamento dos protestos de títulos indevidamente efetivados junto ao 3º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica do Distrito Federal".
Para tal, aduz que foi proprietária do imóvel localizado na Rua 36 Sul, Lote 15, Torre B, Apartamento 707, Águas Claras, Brasília/DF, pelo período compreendido entre 31/08/2020 a 08/06/2021, e foi inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal em razão de débitos referente a IPTU/TLP do ano de 2022 do referido imóvel.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a verossimilhança das alegações inaugurais.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido.
Sendo assim, o deferimento do pedido demanda ampla dilação probatória, com efetivo contraditório e ampla defesa, o que não é possível se aferir neste momento processual.
Isso porque o pedido liminar constitui providência satisfativa, não sendo possível aferir a probabilidade do direito pela mera declaração unilateral da parte autora.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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