TJDFT - 0001410-11.2011.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de EDUARDO PINTO MORGADO ABREU em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de GUSTAVO PINTO MORGADO ABREU em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:37
Deferido em parte o pedido de EDUARDO PINTO MORGADO ABREU - CPF: *27.***.*21-12 (INVENTARIANTE)
-
28/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:14
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
11/04/2025 10:17
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 07:10
Juntada de termo
-
21/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:07
Outras decisões
-
20/03/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:25
Indeferido o pedido de EDUARDO PINTO MORGADO ABREU - CPF: *27.***.*21-12 (INVENTARIANTE)
-
24/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:03
Outras decisões
-
29/01/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:44
Outras decisões
-
27/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO PINTO MORGADO ABREU em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO PINTO MORGADO ABREU em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de IRACEMA VIVIANI PINTO MORGADO em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:53
Outras decisões
-
18/10/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/08/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:40
Outras decisões
-
17/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:15
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001410-11.2011.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IRACEMA VIVIANI PINTO MORGADO, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, GUSTAVO PINTO MORGADO ABREU, EDUARDO PINTO MORGADO ABREU INVENTARIADO(A): ANTONIO PINTO MORGADO HERDEIRO: ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário convertido em arrolamento sumário proposto por IRACEMA VIVIANI PINTO MORGADO, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, EDUARDO PINTO MORGADO ABREU e GUSTAVO PINTO MORGADO ABREU em razão do falecimento de ANTONIO PINTO MORGADO, tendo como herdeiro ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID 39471792).
Primeiras declarações em ID 39471799.
Em ID 39471850 indicou o juízo que a sociedade empresária SERRALHERIA LANDY INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, em cujo contrato social constam como sócios o falecido e o herdeiro ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR, carecia de regularização, estando o herdeiro na gestão do empreendimento, dando azo à prestação de contas aos demais participantes do feito.
Impugnação do herdeiro às declarações em ID 39471911.
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção em ID 39471944.
Em ID 39471966, foi homologado o acordo (ID 39471967) entre as partes, com a conversão do inventário em arrolamento e pedido de expedição de carta de adjudicação.
Determinou o juízo que em 30 dias deveriam ser pagos os impostos pertinentes e, com isso, expedida carta de adjudicação.
Sobreveio comprovação do recolhimento do ITCD em ID 39471985.
Em ID 39471989 foi noticiado descumprimento de obrigação de pagar assumida pelo herdeiro ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR.
Nomeado ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR inventariante em ID 39471991.
Em ID 39471999 as partes entabularam nova forma de pagamento para as obrigações assumidas pelo herdeiro ANTONIO.
Manifestação da Fazenda Pública em ID 39472010 apontando pendência de quitação de tributos em nome do falecido, em razão de não encerramento de procedimento de compensação com precatório.
A decisão de ID 39472024 autorizou a venda de imóvel situado no SAI, Trecho 02, lotes 1395/1425, determinando ao inventariante o pagamento dos débitos tributários do espólio para expedição do formal de partilha.
Pedido de execução de débitos do herdeiro ANTONIO em ID 39472042, com indeferimento pelo juízo em ID 39472044, elucidando o juízo que se encerrou a jurisdição com a homologação do acordo de partilha e trânsito em julgado, devendo o pedido ser manejado pela via adequada.
A Fazenda Pública informou a existência de débitos pendentes de quitação em ID 39472174.
Removido o inventariante em ID 39472244.
Nomeada inventariante a herdeira MARIA CECÍLIA PINTO MORGADO ABREU em ID 39472263.
Recebimento de reserva de crédito de juízo trabalhista em ID 53576399.
Removida inventariante MARIA CECILIA em ID 99647187.
Nova reserva de crédito trabalhista em ID 100696506.
Indeferido pedido de intimação do herdeiro ANTONIO para apresentação de encargos e explicação de venda de bem em ID 101916936, por demandar ação própria, dada a alta indagação.
Nomeado inventariante EDUARDO PINHO MORGADO ABREU em ID 108752607.
Esboço de partilha em ID 118112669.
Em ID 119662280, o juízo remeteu o feito ao arquivo provisório, indicando que “É certo que o presente inventário vem se arrastando há 11 anos, sem que esteja próximo da liquidação.
Os três inventariantes anteriores (Iracema, Antônio Júnior e Maria Cecília) foram removidos por não atender às determinações deste Juízo.
Mais uma vez, o novo inventariante (Eduardo) formula novamente pretensões que já haviam sido indeferidas nas diversas decisões já proferidas por este juízo, não informa como pretende pagar as dívidas do espólio, e não apresenta a documentação exigida relacionada à empresa e ao falecido.
Enfim, não é possível que o presente feito tenha prosseguimento sem que sejam efetivamente atendidas as determinações deste Juízo.
No caso, entendo que o presente feito deixou de preencher os pressupostos processuais de validade do processo, já que os diversos pedidos formulados não estão aptos a serem aceitos.
Portanto, determino o encaminhamento deste processo ao arquivo provisório, do qual somente poderá sair caso o inventariante cumpra o que já foi determinado no ID 108752607, apresentando toda a documentação atualizada exigida.” Em ID 189033491, informa o inventariante a pendência de débitos tributários.
Manifestação do herdeiro ANTONIO em ID 193183505.
DECIDO.
I.
Comunicado o falecimento de IRACEMA VIVIANI PINTO MORGADO em ID 63350079, intimem-se os patronos para regularização da representação processual, em 30 dias.
II.
Oficie-se ao juízo de ID 53576399 e ao de ID 100696506 e das penhoras no rosto dos autos elucidando que não há valores no presente inventário, somente bens, e para que informem de modo nítido quem é o devedor - SERRARIA LANDY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS, ANTONIO PINTO MORGADO e/ou ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR ; havendo mais de um, em que proporção; e se permanece interesse na reserva de crédito operada, e qual o valor atual do débito.
Na oportunidade, deverá ser ressaltado que o inventariado faleceu em 04.08.2010.
III.
Nada obstante, alguns esclarecimentos cabem: 1.
Eventual desídia de inventariante anterior deveria ser objeto de ação própria, a qual não se noticiou distribuição. 2.
O feito já está sentenciado, pendente somente a regularização tributária – não podendo o juízo ficar à mercê de compensação de precatório que está pendente há mais de uma década - e pagamento de passivos, acaso informados pelos juízos trabalhistas.
Os quinhões foram estabelecidos e homologados pelo juízo.
Contudo, os débitos do espólio devem ser quitados, e tal quitação é providenciada pelo inventariante.
Eventual descumprimento de acordo homologado enseja cumprimento de sentença no juízo próprio, para o caso de reembolso, se cabível.
De se ressaltar que, diante da partilha e manutenção na posse de bens por herdeiros diversos, não há como se permanecer pretendendo que ANTONIO quite com débitos posteriores atrelados ao imóvel do Núcleo Bandeirante. 3.
Se inexistentes valores, os bens serão alienados para satisfação dos credores.
Reforço que eventual cobrança em relação a co-herdeiro deverá ser feito pelas vias próprias, ao juízo do inventário somente importa a equalização entre passivo e ativo do espólio – o qual é exclusivamente do sr.
Antônio, não se promovendo neste feito o inventário de Iracema.
IV.
Regularizada a representação processual de IRACEMA, intime-se o inventariante para que comprove a quitação dos tributos pendentes sobre os bens.
Nada vindo, será removido o inventariante e, como a desídia é comum a todos os demais herdeiros, o feito será extinto.
Considerando que IRACEMA é requerente nesta ação, a ausência de regularização da representação resultará em extinção do feito, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e penal dos envolvidos.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
20/04/2024 19:01
Outras decisões
-
15/04/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001410-11.2011.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IRACEMA VIVIANI PINTO MORGADO, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, GUSTAVO PINTO MORGADO ABREU, EDUARDO PINTO MORGADO ABREU INVENTARIADO(A): ANTONIO PINTO MORGADO HERDEIRO: ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o herdeiro ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR para se manifestar quanto à petição de ID. 189033491, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:22
Outras decisões
-
07/03/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001410-11.2011.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IRACEMA VIVIANI PINTO MORGADO, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, GUSTAVO PINTO MORGADO ABREU, EDUARDO PINTO MORGADO ABREU INVENTARIADO(A): ANTONIO PINTO MORGADO HERDEIRO: ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se pedido de habilitação de crédito em ação de inventário e partilha, regulamentado pelos artigos 1.997 a 2.001 do Código Civil e artigos 642 a 646 do CPC.
Nos termos do art. 642, §1°, do CPC, a petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Dessa forma, determino o desentranhamento da petição de ID. 185387738 e documentos anexos, devendo a parte interessada promover a distribuição de forma autônoma mas por dependência a estes autos.
Cadastre-se a parte peticionante e o seu patrono como terceiros interessados apenas para fins de intimação da presente decisão.
Após, descadastre-se.
Com relação a petição de ID. 100925412, mais uma vez, o novo inventariante (Eduardo) formula novamente pretensões que já haviam sido indeferidas nas diversas decisões já proferidas por este juízo, não informa como pretende pagar as dívidas do espólio, e não apresenta a documentação exigida relacionada à empresa e ao falecido.
Enfim, não é possível que o presente feito tenha prosseguimento sem que sejam efetivamente atendidas as determinações deste Juízo.
No caso, entendo que o presente feito deixou de preencher os pressupostos processuais de validade do processo, já que os diversos pedidos formulados não estão aptos a serem aceitos.
De toda forma, não há previsão legal para que o processo fique no arquivo provisório.
Dessa forma, intime-se o inventariante para instruir o feito com os documentos mencionados na decisão de ID 108752607, de forma atualizada.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de remoção do encargo de inventariante e extinção, na forma do Provimento 7 de 11/06/2012, deste TJDFT.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001410-11.2011.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IRACEMA VIVIANI PINTO MORGADO, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, GUSTAVO PINTO MORGADO ABREU, EDUARDO PINTO MORGADO ABREU INVENTARIADO(A): ANTONIO PINTO MORGADO HERDEIRO: ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se pedido de habilitação de crédito em ação de inventário e partilha, regulamentado pelos artigos 1.997 a 2.001 do Código Civil e artigos 642 a 646 do CPC.
Nos termos do art. 642, §1°, do CPC, a petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Dessa forma, determino o desentranhamento da petição de ID. 185387738 e documentos anexos, devendo a parte interessada promover a distribuição de forma autônoma mas por dependência a estes autos.
Cadastre-se a parte peticionante e o seu patrono como terceiros interessados apenas para fins de intimação da presente decisão.
Após, descadastre-se.
Com relação a petição de ID. 100925412, mais uma vez, o novo inventariante (Eduardo) formula novamente pretensões que já haviam sido indeferidas nas diversas decisões já proferidas por este juízo, não informa como pretende pagar as dívidas do espólio, e não apresenta a documentação exigida relacionada à empresa e ao falecido.
Enfim, não é possível que o presente feito tenha prosseguimento sem que sejam efetivamente atendidas as determinações deste Juízo.
No caso, entendo que o presente feito deixou de preencher os pressupostos processuais de validade do processo, já que os diversos pedidos formulados não estão aptos a serem aceitos.
De toda forma, não há previsão legal para que o processo fique no arquivo provisório.
Dessa forma, intime-se o inventariante para instruir o feito com os documentos mencionados na decisão de ID 108752607, de forma atualizada.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de remoção do encargo de inventariante e extinção, na forma do Provimento 7 de 11/06/2012, deste TJDFT.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:20
Outras decisões
-
01/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0001410-11.2011.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IRACEMA VIVIANI PINTO MORGADO, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, GUSTAVO PINTO MORGADO ABREU, EDUARDO PINTO MORGADO ABREU INVENTARIADO(A): ANTONIO PINTO MORGADO HERDEIRO: ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR CERTIDÃO Fica o inventariante intimado a promover o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 13:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2022 16:47
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2022 15:18
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/05/2022 14:35
Processo Desarquivado
-
10/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:04
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
25/03/2022 17:28
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:28
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
16/03/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/03/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/02/2022 15:02
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
02/02/2022 15:18
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/11/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 18:42
Expedição de Termo.
-
22/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:52
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/10/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:41
Expedição de Ofício.
-
04/10/2021 06:21
Expedição de Termo.
-
23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 18:25
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/08/2021 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 07:19
Mandado devolvido dependência
-
23/08/2021 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/08/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:03
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
06/08/2021 15:38
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2021 15:19
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
30/04/2021 13:35
Expedição de Ofício.
-
30/04/2021 13:35
Expedição de Termo.
-
28/04/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/03/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 18:32
Recebidos os autos
-
28/02/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/01/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 08:38
Expedição de Ofício.
-
19/05/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/04/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 13:28
Recebidos os autos
-
27/03/2020 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/03/2020 17:05
Expedição de Ofício.
-
10/03/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:20
Desentranhamento de documento (ID: 54863970 - Certidão)
-
10/03/2020 16:20
Movimentação excluída
-
10/03/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 20:44
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
16/01/2020 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 14:17
Recebidos os autos
-
15/01/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/12/2019 19:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 12:53
Recebidos os autos
-
23/09/2019 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 13:05
Expedição de Termo.
-
20/08/2019 15:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO PINTO MORGADO em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 15:23
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 15:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTONIO PINTO MORGADO em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/08/2019 10:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/08/2019 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 05:20
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
29/07/2019 05:18
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
27/07/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão proferida no plantão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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