TJDFT - 0700219-06.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GOMES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/04/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 21:55
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ROY TOMAZ DE AQUINO em 02/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700219-06.2019.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROY TOMAZ DE AQUINO EXECUTADO: JORGE LUIZ GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ROY TOMAZ DE AQUINO em desfavor de JORGE LUIZ GOMES DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Tendo em vista o transcurso do prazo de sobrestamento determinado pela decisão de ID. 95396467 (19/12/2019), começou a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do Art. 921, §4º do CPC.
Verifico que a prescrição intercorrente se deu em 19/12/2023, haja vista o transcurso do prazo de três anos, já que o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é trienal (art. 206, § 3º, I, do Código Civil).
Intimadas a manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente, a parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito.
Já a parte executada não se manifestou.
Considerando que a dívida está prescrita, descabe qualquer providência que ateste a sua existência, como a expedição de certidão de crédito.
Face às considerações alinhadas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 924, V do CPC.
Promovi a retirada da restrição RENAJUD do veículo de placa PQL0381.
Por força do princípio da causalidade, as custas processuais ficarão a cargo do executado.
Sem honorários por força do art. 921, §5°, do CPC.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 10:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 10:26
Declarada decadência ou prescrição
-
28/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GOMES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700219-06.2019.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROY TOMAZ DE AQUINO EXECUTADO: JORGE LUIZ GOMES DA SILVA CERTIDÃO Conforme decisão de ID95396467, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 13:59
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 10:55
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 15:14
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
19/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 17:22
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 13:23
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:23
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
08/06/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
08/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de ROY TOMAZ DE AQUINO em 13/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 14:26
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/03/2021 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 19:33
Recebidos os autos
-
22/02/2021 19:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ROY TOMAZ DE AQUINO em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/01/2021 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 08:53
Recebidos os autos
-
05/05/2020 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/04/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de ROY TOMAZ DE AQUINO em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de ROY TOMAZ DE AQUINO em 11/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 10:09
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 11:24
Recebidos os autos
-
30/01/2020 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2020 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/01/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 17:02
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 11:02
Recebidos os autos
-
19/12/2019 11:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2019 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2019 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/12/2019 23:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 05:05
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 20:16
Decorrido prazo de ROY TOMAZ DE AQUINO em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 11:33
Recebidos os autos
-
05/12/2019 11:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/12/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 01:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 10:53
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 13:07
Recebidos os autos
-
22/11/2019 13:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2019 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/10/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 01:28
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GOMES DA SILVA em 17/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/08/2019 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2019 12:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 10:09
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 14:52
Recebidos os autos
-
14/05/2019 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2019 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/05/2019 23:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2019 04:31
Publicado Decisão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 18:02
Recebidos os autos
-
15/04/2019 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/04/2019 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/03/2019 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 05:57
Publicado Decisão em 14/02/2019.
-
14/02/2019 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 12:38
Recebidos os autos
-
12/02/2019 12:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/01/2019 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/01/2019 13:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
29/01/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 12:04
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
29/01/2019 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709589-89.2022.8.07.0015
&Quot;Massa Falida De&Quot; Inovare Construtora e ...
Leia Maria do Vale
Advogado: Filipe Denki Belem Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 20:09
Processo nº 0708809-27.2023.8.07.0012
Crixa - Condominio Vi
Marcia Fernanda de Jesus Santos
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 17:56
Processo nº 0724286-08.2023.8.07.0007
Magnum Distribuidora de Pneus LTDA
Lotus Pneus e Rodas - EPP
Advogado: Marcelo de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 13:41
Processo nº 0711071-41.2023.8.07.0014
Bernardo Olegario de Souza
Marcus Vinicius de Souza
Advogado: Julevania Alves Olegario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 16:02
Processo nº 0710673-94.2023.8.07.0014
Thalyta Souza Freitas Zemlenoi
Adilson Alves de Freitas
Advogado: Larissa Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 16:29