TJDFT - 0706039-55.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de EDVAR AMARAL BARROS em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:16
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:57
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de EDVAR AMARAL BARROS em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:41
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/09/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/09/2023 15:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 02:34
Recebidos os autos
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13/09/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706039-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVAR AMARAL BARROS REQUERIDO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que a requerida proceda a imediata entrega do produto adquirido pelo autor em 13 de setembro de 2022.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, o autor já está sem o produto há mais de mais de 6 meses, sendo certo que a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/07/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 18:43
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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