TJDFT - 0755665-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 15:49
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de NICOLAS RUSCH KARNOPP em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755665-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLAS RUSCH KARNOPP REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por NICOLAS RUSCH KARNOPP em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 dispõe acerca da competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
No caso em tela, o réu possui domicílio em outras unidades da Federação; tendo a parte autora domicílio em Águas Claras, que possui fórum próprio, o que possibilita à parte autora ajuizar a ação no foro do seu domicílio.
Assim, não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não têm domicílio.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Por outro lado, tratando-se de feito submetido ao rito da Lei 9099/95, a situação é de extinção e não de declínio de competência.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:04
Extinto o processo por incompetência territorial
-
09/01/2024 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717363-57.2023.8.07.0009
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Larissa Araujo Souza
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 14:31
Processo nº 0734499-33.2019.8.07.0001
Vanessa Soares Ferreira
Aercio Jose Gomes Ribeiro
Advogado: Meiryelle Afonso Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2019 11:32
Processo nº 0748965-45.2023.8.07.0016
Paulo Henrique de Freitas Neves
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Renan Alonso Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 00:45
Processo nº 0757502-30.2023.8.07.0016
Michelline Cavalcanti Correa de Oliveira
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Natalia Cavalcanti Correa de Oliveira Se...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 21:48
Processo nº 0701824-21.2018.8.07.0011
Belliz Industria, Comercio, Importacao E...
Puma Comercial de Cosmeticos - Eireli - ...
Advogado: Cesar Maurice Karabolad Ibrahim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2018 15:19