TJDFT - 0701824-21.2018.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701824-21.2018.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI EXECUTADO: PUMA COMERCIAL DE COSMETICOS - EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO DE AVILA CURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do devedor para indicação de bens passíveis de penhora, uma vez que o não há utilidade na media pleiteada, por tratar-se de executado citado por edital.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, cumpre ao credor o encargo de proceder a esta indicação.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 10/05/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 196288399.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança/monitória da duplicata sem força executiva é quinquenal, a contar da data do vencimento do título (CC, art. 206, § 5º, I).
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 10/05/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2024 19:13
Indeferido o pedido de BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0002-80 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 19:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 12:03
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:03
Indeferido o pedido de BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0002-80 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 12:03
Outras decisões
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13/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701824-21.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI EXECUTADO: PUMA COMERCIAL DE COSMETICOS - EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO DE AVILA CURADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas renajud e sniper. À exequente para manifestação.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2024 15:31
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701824-21.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI EXECUTADO: PUMA COMERCIAL DE COSMETICOS - EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO DE AVILA CURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique-se a preclusão da decisão de ID. 176122737, observando a decisão dos embargos de declaração de ID. 178704764.
De modo a garantir a satisfação integral da obrigação, venha pela parte autora planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo.
No mesmo prazo, poderá efetuar o depósito dos honorários devidos à Defensoria Pública de modo a evitar uma nova ação contra si.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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05/04/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:09
Outras decisões
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31/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/03/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de PUMA COMERCIAL DE COSMETICOS - EIRELI - ME em 20/03/2024 23:59.
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26/01/2024 02:53
Publicado Edital em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis NÚMERO DO PROCESSO: 0701824-21.2018.8.07.0011 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI EXECUTADO: PUMA COMERCIAL DE COSMETICOS - EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO DE AVILA CURADO Objeto: Intimação de PUMA COMERCIAL DE COSMETICOS - EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-33 e RICARDO DE AVILA CURADO - CPF : *73.***.*70-56 (representante legal), o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a(s) parte(s) acima qualificada(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para PAGAR VOLUNTARIAMENTE o valor de R$ 48.679,02 (quarenta e oito mil, seiscentos e e setenta e nove reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver (513, §2º, IV, do NCPC), contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital (artigos 172, 231, IV, 523 todos do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
A parte intimada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria , por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2024 10:53
Expedição de Edital.
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26/12/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/12/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:59
Outras decisões
-
06/12/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2023 10:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:01
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/11/2023 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/10/2023 11:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:38
Deferido o pedido de PUMA COMERCIAL DE COSMETICOS - EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-33 (EXECUTADO).
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27/10/2023 11:38
Outras decisões
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:08
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de PUMA COMERCIAL DE COSMETICOS - EIRELI - ME em 22/09/2023 23:59.
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02/08/2023 00:26
Publicado Edital em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 08:41
Expedição de Edital.
-
21/07/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 06:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:08
Outras decisões
-
27/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:41
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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10/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 03:55
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/02/2023 08:05
Recebidos os autos
-
14/02/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/01/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
20/12/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:45
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:45
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/12/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de PUMA COMERCIAL DE COSMETICOS - EIRELI - ME em 23/09/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Edital em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 13:32
Expedição de Edital.
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08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/05/2022 15:59
Recebidos os autos
-
29/05/2022 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2022 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 08/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 11:17
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/02/2022 19:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 18:55
Recebidos os autos
-
14/01/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/12/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de PUMA COMERCIAL DE COSMETICOS - EIRELI - ME em 08/07/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Edital em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
16/05/2021 10:16
Expedição de Edital.
-
09/03/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 14:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 17:01
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 10:07
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/06/2020 18:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 18:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2019 11:25
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 05:54
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 10:14
Recebidos os autos
-
26/07/2019 10:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/05/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 03:17
Publicado Certidão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 17:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2019 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2019 13:00
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para MONITÓRIA (40)
-
17/12/2018 17:47
Recebidos os autos
-
17/12/2018 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2018 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/10/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 02:43
Publicado Decisão em 11/10/2018.
-
10/10/2018 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 17:43
Recebidos os autos
-
08/10/2018 17:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2018 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/09/2018 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2018 02:52
Publicado Decisão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 17:09
Recebidos os autos
-
05/09/2018 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2018 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/08/2018 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2018 03:19
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 18:49
Recebidos os autos
-
31/07/2018 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2018 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/07/2018 15:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
19/07/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 15:19
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
19/07/2018 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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