TJDFT - 0755756-30.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCELO JAIME FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DHEBORA PIMENTEL PEREIRA PINTO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755756-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO JAIME FERREIRA, DHEBORA PIMENTEL PEREIRA PINTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença ID183999809 a parte sucumbente/devedora informou o cumprimento voluntário da obrigação (ID186846145).
Assim, havendo anuência do credor e indicação de dados bancários (ID186914065) para levantamento do valor depositado nos autos, DETERMINO a expedição de alvará em favor do credor.
Após arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755756-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO JAIME FERREIRA, DHEBORA PIMENTEL PEREIRA PINTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença ID183999809 a parte sucumbente/devedora informou o cumprimento voluntário da obrigação (ID186846145).
Assim, havendo anuência do credor e indicação de dados bancários (ID186914065) para levantamento do valor depositado nos autos, DETERMINO a expedição de alvará em favor do credor.
Após arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:30
Outras decisões
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20/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2024 01:59
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCELO JAIME FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755756-30.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO JAIME FERREIRA, DHEBORA PIMENTEL PEREIRA PINTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Revelia A parte requerida apresentou sua contestação intempestivamente, motivos pelo qual declaro os efeitos da REVELIA.
Presumem-se, portanto, como verdadeiros os fatos a ela imputados pela parte autora na peça vestibular, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora ter adquirido passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Rio de Janeiro/RJ e Porto Alegre/RS.
Seguem alegando que, apenas a um dia da viagem, tiveram ciência de que o seu voo originalmente contratado teve o horário alterado, razão pela qual houve a desistência de realizar a viagem, visto que a reacomodação ofertada inviabilizava a realização da viagem de férias, itinerário, traslados e estadias programados.
Ao final pedem a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.115,68 a título de danos morais, bem como R$ 4.057,84 a título de danos materiais.
De outro lado, a parte ré é revel, consoante preliminar acima acolhida.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteiam os demandantes o ressarcimento das despesas relacionadas a vestuário, hospedagem e alimentação, decorrentes da imprevisão no cancelamento do voo de volta para casa.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento do voo em razão de reestruturação de malha aérea não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Cumpre observar que o caso não trata de alteração programada de voo, prevista no art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC, uma vez que não foi oferecida ao autor qualquer opção de reacomodação que se apresentasse tolerável dentro de alteração por 30 minutos (inciso II, §1º do art. 12) e nem mesmo se tem por cumprido o prazo de 72 horas de comunicação daquela alteração ao consumidor.
Destaque-se ainda que a Resolução 556 da ANAC regula provisioriamente tais hipóteses apenas na época de pandemia COVID-19, sendo revogada.
Trata-se, pois, de cancelamento unilateral, o qual obriga o transportador a fornecer assistência material e reacomodação em voo próprio ou de outro transportador, na forma do arts. 27 e 28 da mesma resolução.
Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte da ré, porquanto além de não cumprir o prazo de 72 horas acima citado, também não proporcionou adequada reacomodação para a manutenção de sua viagem, de modo que os autores foram obrigados a desistirem de realizar a viagem e com isso sofreram prejuízos materiais, referentes às passagens ida e volta contratadas com a requerida, no valor de R$1.175,84; reserva de pousada no destino contratado, no valor de R$ 2.100,00 e ingresso em festival, no valor de R$ 782,00, totalizando assim o montante de R$ 4.057,84.
Uma vez identificada a falha na prestação do serviço, e quantificado o dano material sofrido pelo consumidor, a ré deverá lhe restituir a quantia, com correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação Dos Danos Morais Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Atraso de voo pode ou não gerar dano moral, a depender das circunstâncias do caso concreto, que servirão para que o juiz analise se houve ou não a violação a direito da personalidade.
Desse modo, não existe, em atraso de voo, o chamado dano moral in re ipsa (Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, Info 638).
Assim, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
São exemplos de particularidades que devem ser analisadas: a) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; b) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; c) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; d) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.) quando o atraso for considerável; e) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino (STJ. 3ª Turma.
REsp 1796716/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019). É importante destacar ainda o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei nº 14.034/2020, nos seguintes termos: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Para que se admita a compensação por dano moral, portanto, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir do remanejamento do voo, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a parte ré violasse a esfera íntima da demandante era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o ocorrido.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 4.057,84, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 16:05
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/12/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 17:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/12/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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